O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no inciso III-A do caput e nos §§ 1º e 2º do art. 50 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, acrescentados pela Lei nº 5.390, de 6 de setembro de 2019,
D E C R E T A:
Art. 1o O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 2º-B. É também contribuinte substituto, relativamente às operações subsequentes, o revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuinte do Estado e indicado em ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, contendo o nome, os números de sua inscrição no referido cadastro e no CNPJ e respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se:
I - a mercadorias adquiridas de fornecedor estabelecido em outro Estado compreendidas na disposição do inciso II deste parágrafo;
II - aos seguintes segmentos de mercadorias, constantes do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, observados os respectivos CESTs (Código Especificador da Substituição Tributária):
a) materiais de limpeza;
b) produtos alimentícios;
c) produtos de papelaria;
d) produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;
e) rações para animais domésticos.
§ 2º Para efeito deste artigo, o nome do revendedor local, os números de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e do CNPJ e o respectivo segmento de bens, mercadorias ou itens, indicado na forma a que se refere o caput deste artigo, devem:
I - ser publicados, no sítio da SEFAZ na internet, no endereço eletrônico www.sefaz.ms.gov.br;
II - ser informados à Secretaria Executiva do CONFAZ, pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de disponibilização em seu sítio eletrônico na internet.
§ 3º Na hipótese deste artigo o revendedor local:
I - responde pelo pagamento do imposto a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação de sua indicação, prevista no caput deste artigo;
II - deve observar quanto ao seu estoque as disposições dos arts 48-B e 48-C deste Anexo, ressalvado o disposto em legislação específica.
§ 4º O disposto neste artigo não exime o remetente da responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto em relação às operações com mercadorias e bens, cuja responsabilidade não tenha sido atribuída ao revendedor local.” (NR)
“Art. 2º-C. Ao revendedor local, inscrito como atacadista no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), que passar a responder como contribuinte substituto tributário, nos termos do art. 2º-B deste Anexo, fica atribuída, também, a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto de que trata o art. 2º-A deste Anexo, independente da celebração do termo a que se refere a alínea “b” do inciso I do § 1º do referido art. 2º-A deste Anexo.” (NR)
“Art. 48-B. O revendedor local que, nos termos do art. 2º-B deste Anexo, passar a responder, como contribuinte substituto, pelo pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, e que possuir, em estoque, no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda, a que se refere o caput do mencionado artigo, mercadorias cuja entrada tenha ocorrido mediante a retenção ou o pagamento antecipado do imposto, relativamente às operações subsequentes:
I – deve submeter as operações de saída, que realizar com essas mercadorias a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação do ato a que se refere o caput deste artigo, à apuração e ao pagamento do imposto, pelo regime normal, bem como realizar a retenção e o pagamento do imposto relativo às operações subsequentes, observando-se a legislação aplicável;
II - pode apropriar-se, em doze parcelas mensais e iguais, para compensação com débito do imposto de sua responsabilidade, dos seguintes valores, observado o disposto no art. 48-C deste Anexo:
a) do crédito do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada das referidas mercadorias;
b) do valor do imposto retido ou pago antecipadamente, pelo regime de substituição tributária, relativamente às referidas mercadorias.
Parágrafo único. Nas operações a que se refere o inciso I do caput deste artigo, as notas fiscais devem ser emitidas com o destaque do imposto devido, relativo à própria operação, bem como do imposto devido, relativo às operações subsequentes.” (NR)
“Art. 48-C. A apropriação dos créditos a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 48-B deste Anexo é condicionada a que o revendedor local:
I - realize o levantamento das mercadorias existentes em estoque no último dia do mês no qual ocorrer a publicação do ato do Secretário de Estado de Fazenda a que se refere o caput do art. 48-B deste Anexo; e
II - efetue o registro das respectivas mercadorias na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º O valor das mercadorias em estoque não pode ser superior àquele que serviu de base de cálculo do imposto, na operação de que decorreu a sua entrada no estabelecimento.
§ 2º Na determinação do valor das mercadorias e da alíquota ou do percentual a ser utilizado, havendo dificuldade ou impossibilidade de se identificarem as notas fiscais a que correspondem as respectivas mercadorias, devem-se considerar:
I - o critério de que as últimas mercadorias que entram no estabelecimento são as últimas que dele saem;
II - as notas fiscais na ordem das mais recentes para as mais antigas, respeitadas a quantidade e a espécie de mercadorias em cada nota fiscal.
§ 3º Para efeito de sua utilização, em cada período de apuração, o valor da parcela a que se refere o inciso II do art. 48-B deste Anexo deve ser escriturada na EFD, na forma disciplinada em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de fevereiro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador de Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |