O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando as alterações promovidas pela Lei nº 4.982, de 14 de março de 2017, na estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto nº 10.894, de 20 de agosto de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O FAI-MS é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, que fica incumbida de sua administração e, em caráter final, inteiramente responsável pela gestão de seus recursos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar prestará apoio técnico e administrativo ao FAI-MS, fornecendo-lhe recursos humanos e materiais para a operacionalização do Fundo.” (NR)
“Art. 6º A Diretoria-Executiva fica composta pelos seguintes membros, integrantes do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar:
I - Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, na condição de seu dirigente superior;
................................................
Parágrafo único. A Diretoria-Executiva fica autorizada a delegar competência funcional a qualquer servidor da Administração Estadual, visando ao cumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.” (NR)
“Art. 7º ..................................:
................................................
II – revogado;
................................................
XI - executar outras tarefas que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.
.......................................” (NR)
“Art. 8º As despesas relativas à operacionalização do FAI-MS correm à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, observadas as regras legais e regulamentares estabelecidas para a Administração Pública Estadual.” (NR)
“Art. 10. Os bens econômicos adquiridos com os recursos do FAI-MS serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, cabendo a esta manter o controle específico de tais bens e destacá-los daqueles adquiridos sob rubrica orçamentária diversa.” (NR)
“Art. 16. As prestações de contas referidas no art. 14, § 1º, inciso II, deste Decreto devem ser formalmente encaminhadas mediante ofício ao titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, acompanhadas de:
.......................................” (NR)
“Art. 17. ..................................
................................................
Parágrafo único. As regras deste artigo podem ser alteradas por resolução do Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, desde que não contrariem as normas legais e as demais regras que, veiculadas por meio de outro Decreto, tenham especificadamente regulamentado as prestações de contas de recursos públicos.” (NR)
“Art. 19. ..................................
................................................
§ 2º Decorrido o prazo referido neste artigo, sem qualquer manifestação do responsável, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar tomará as medidas administrativas e judiciais cabíveis para o recebimento dos valores objeto do ressarcimento devido aos cofres públicos.” (NR)
“Art. 20. Os valores das contribuições devidas ao FAI-MS, resultantes da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre os valores dos benefícios ou dos incentivos fruídos por empresas autorizadas (art. 2º, I), devem ser depositados em conta corrente específica da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), na mesma data fixada pela Secretaria de Estado de Fazenda para o pagamento do valor do saldo devedor remanescente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).” (NR)
“Art. 22. Autoriza-se o Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar a:
I - ordenar despesas, celebrar acordos, ajustes, contratos ou convênios com quaisquer órgãos públicos, ou com entidades ou empresas, governamentais ou privadas, inclusive instituições financeiras ou agências ou empresas de fomento em que o Estado tenha relevante interesse, objetivando implementar determinados programas, projetos ou atividades com os recursos financeiros do FAI MS, ou com recursos financeiros que por meio desse Fundo possam ser movimentados ou destinados a outros entes;
................................................
Parágrafo único. No caso a que se refere a regra do inciso I do caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar ou a Diretoria-Executiva do FAI-MS podem atuar só indiretamente na coordenação ou na execução dos programas, projetos ou das atividades em referência.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o inciso II do art. 7º do Decreto n° 10.894, de 20 de agosto de 2002.
Campo Grande, 16 de agosto de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
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