O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 1995, os prazos estabelecidos no caput dos arts. 20 (energia elétrica), 45 (cesta básica), 61 (aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários, usados), 66 (erva-mate) e 72 (produtos cerâmicos) do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto n. 8.130, de 6 de janeiro de 1995.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1995.
Campo Grande, 27 de setembro de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
THIAGO FRANCO CANÇADO
Secretário de Estado de Fazenda
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