O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 87/02, implementadas pelo Convênio ICMS 91/24, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:
ITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM |
FÁRMACOS | MEDICAMENTOS |
“......... | ........................................... | ............................ | .............................................. | ............................. |
121 | Vacina BCG | 3002.41.29 | Vacina BCG | 3002.41.29 |
122 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.41.29 | Vacina contra Febre Amarela | 3002.41.29 |
123 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.41.29 | Vacina contra Haemóphilus | 3002.41.29 |
124 | Vacina contra Hepatite B | 3002.41.23 | Vacina contra Hepatite B | 3002.41.23 |
125 | Vacina contra Influenza | 3002.41.21 | Vacina contra Influenza | 3002.41.21 |
126 | Vacina contra Poliomielite | 3002.41.22 | Vacina contra Poliomielite | 3002.41.22 |
127 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.41.29 | Vacina contra Raiva Canina | 3002.41.29 |
128 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.41.29 | Vacina contra Raiva Vero | 3002.41.29 |
129 | Vacina Dupla Adulto | 3002.41.29 | Vacina Dupla Adulto | 3002.41.29 |
130 | Vacina Dupla Infantil | 3002.41.29 | Vacina Dupla Infantil | 3002.41.29 |
131 | Vacina Tetravalente | 3002.41.29 | Vacina Tetravalente | 3002.41.29 |
132 | Vacina Tríplice DPT | 3002.41.27 | Vacina Tríplice DPT | 3002.41.27 |
133 | Vacina Tríplice Viral | 3002.41.26 | Vacina Tríplice Viral | 3002.41.26 |
134 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.41.29 | Vacinas - Outras vacinas para medicina humana | 3002.41.29 |
135 | Fosfato de Oseltamivir
| 2924.29.49 | Fosfato de Oseltamivir 30 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura | 3003.90.59/ 3004.90.49 |
Fosfato de Oseltamivir 45 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura |
Fosfato de Oseltamivir 75 mg - cápsula dura ou cápsula gelatinosa dura |
.......... | ......................................... | ........................ | .............................................. | .............................. |
275 | Cladribina | 2934.99.99 | Cladribina - 10 mg - comprimido | 3004.90.79” (NR) |
Art. 2º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com o Convênio ICMS 87/02, implementadas pelo Convênio ICMS 91/24, a partir da produção dos seus efeitos, previstos no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 91/24.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I - de 1º de janeiro de 2025, em relação aos itens 135 e 275 da tabela constante no art. 1º deste Decreto; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto nº 16.538/2024. Efeitos a partir de 4.12.2024.)
Redação original sem efeitos.
I - de 1º de janeiro de 2025, em relação ao item 135 da tabela constante no art. 1º deste Decreto;
II - da data da publicação, em relação aos demais dispositivos. (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto nº 16.538/2024. Efeitos a partir de 4.12.2024.)
Redação original sem efeitos.
II - da data da publicação, em relação aos demais itens constantes da tabela do art. 1º deste Decreto.
Campo Grande, 3 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |