O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse da Administração Tributária em implementar na legislação estadual as disposições do Convênio ICMS 100/17, de 29 de setembro de 2017, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 101/19, de 5 de julho de 2019, celebrado na 173ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1° O Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, passa a vigorar com o acréscimo do art. 8º-A, com a seguinte redação:
“Art. 8º-A. A base de cálculo do imposto nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiro, que tenha início e término no território do Estado, fica reduzida de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento) do valor da prestação (Conv. ICMS 100/17), observado o disposto neste artigo.
§ 1º O benefício de que trata este artigo é condicionado a que a empresa prestadora de serviço de transporte:
I - esteja regular quanto à concessão de gratuidade ou de desconto nas passagens de que trata a Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011, no limite e na forma nela disciplinado;
II - permita, expressamente, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, que órgãos ou entidades do Poder Executivo do Estado e seus servidores, encarregados de controle, acompanhamento ou de fiscalização de quaisquer aspectos de sua atividade econômica, relacionados ao benefício fiscal ou à concessão da gratuidade ou do desconto de passagens previstos na Lei nº 4.086, de 2011, tenham acesso às informações relativas à sua situação econômica ou financeira ou à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, existentes em banco de dados da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º A ausência de demanda não impede a utilização do benefício.
§ 3º A Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, encaminhará, semestralmente, à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), documento pelo qual ateste a regularidade das empresas prestadoras de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, quanto ao cumprimento das disposições previstas na Lei nº 4.086, de 2011.
§ 4º O documento a que se refere o § 3º deste artigo deve conter detalhamento mensal de regularidade da empresa, e pode ser emitido e transmitido à SEFAZ, eletronicamente.
§ 5º A irregularidade na concessão da gratuidade ou do desconto, comprovada por meio do documento de que trata o § 3º deste artigo, implica a perda do benefício fiscal em relação ao respectivo mês, sem prejuízo das sanções previstas no art. 8º da Lei nº 4.086, de 2011.
§ 6º A utilização do benefício previsto neste artigo:
I - veda a utilização de quaisquer créditos fiscais;
II - não pode ser acumulado com qualquer outro benefício fiscal, inclusive o crédito presumido previsto no art. 78 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 2º Revoga-se o inciso IV do art. 6º do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
Campo Grande, 23 de dezembro de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
EDUARDO CORREA RIEDEL
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho |