O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o interesse da Administração Tributária em conceder os benefícios fiscais na forma do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75 e do Convênio ICMS 139/20, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XIII - Dos Produtos Hortifrutigranjeiros, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 8º O crédito presumido previsto no art. 7º deste Subanexo aplica-se, também, no caso de entrada dos produtos enumerados no art. 1º deste Subanexo, decorrente de operação interestadual isenta do ICMS, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, devendo ser aplicadas as mesmas regras constantes nos parágrafos do referido art. 7º deste Subanexo, em relação à utilização e ao estorno do crédito.
Parágrafo único. ...................:
............................................
II - não se aplica no caso de entrada de amêndoa, avelã, castanhas, coco-da-baía, flores, nozes e ovos.” (NR)
Art. 2º Ficam extintos, por remissão, os créditos tributários do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), devidos pela falta de estorno do crédito presumido relativo às aquisições, promovidas até 29 de dezembro de 2020, de produtos hortifrutícolas, decorrentes de operações interestaduais de que trata o art. 8º do Subanexo XIII, ao Anexo I, ao Regulamento do ICMS, na redação dada pelo Decreto nº 14.643, de 29 de dezembro de 2016 (Convênio ICMS 139/20).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o pagamento do crédito tributário exigido mediante a lavratura de Auto de Lançamento e de Imposição de Multa, por falta de estorno do crédito do imposto, cuja cientificação ao sujeito passivo tenha ocorrido até 29 de dezembro de 2020, nem autoriza restituição ou compensação das importâncias já pagas.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de março de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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