O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Protocolo ICMS 12/07,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica incluída nos itens XXII, XXIII e XXIV, na coluna “Dispositivo Legal”, do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, a seguinte expressão: “Protocolo ICMS 12/07”.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais com os produtos mencionados nos itens XXII, XXIII, XXIV do referido Subanexo único, destinadas a este Estado, por importador ou industrial fabricante, localizados no Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes, nos termos do Protocolo ICMS 12/07, de 23 de abril de 2007, e do Anexo III ao Regulamento do ICMS.
Art. 2° Fica incluída, nos itens XXII, XXIII, XXIV, na coluna “Mercadoria”, do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, a seguinte expressão: “exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2007.
Campo Grande, 11 de junho de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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