(*) ESTE TEXTO NÃO SUBSTITUI O ORIGINAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO.

SECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA E CONTROLE

Subanexo Único ao Anexo 003 (Versão Do Decreto 10.907/03) Percentuais MVA - Substituição Tributária

Redação do Decreto nº 10.907, de 29.08.2002, publicado no DOE nº 5.826, de 30.08.2002. Eficácia a partir de 30.08.2002. Ver nova redação dada pelo Decreto nº 13.626, de 13.05.2013.
OUTROS PRODUTOS SUJEITOS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO RELACIONADOS NESTE SUBANEXO:

1) Material de Construção – Decreto nº 10.100/2000;
2) Peças automotivas – Decreto nº 10.178/2000;
3) Gasolina automotiva, GLP, querosene, óleo combustível e óleo diesel – Decreto nº 12.570/2008;
4) Gás natural veicular – Decreto nº 12.332/2007;
5) Produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática – Decreto nº 12.340/2007;
6) Suportes elásticos para cama, colchões, inclusive box, travesseiros e pillow – Decreto nº 12.975/2010.
ANEXO III
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SUBANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES



*Margem de Valor Agregado
MERCADORIA
MVA *
(%)
Dispositivo legal
I – açúcar de cana:
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, I;
Protocolo ICMS 21/91


a) refinado
10
b) cristal
15
c) outros
20
II – água mineral, gasosa ou não, ou potável, natural:
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, II;
Protocolo ICMS
11/91 e 31/91















a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
1 – em garrafa plástica de 1500 ml
70
2 – em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
170
3 – em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml
70
4 – em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
100
5 – em copos plásticos e embalagens plásticas com capacidade de até 500 ml
100
6 – nos demais casos
70
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador:
1 – em garrafa plástica de 1500 ml
120
2 – em embalagem com capacidade igual ou superior a 5000 ml
100
3 – em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml
250
4 – em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml
140
5 – em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml
140
6 – nos demais casos
140
III – água gaseificada ou aromatizada artificialmente:
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista
70
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador
140
IV – aparelhos de barbear classificados no código 8212.10.20 da NBM/SH
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
16/85



Alíquota interestadual de 7%
45,66%
Alíquota interestadual de 12%
37,83%
Alíquota interna
30%
(Item IV: nova redação dada pelo Decreto nº 12.760/2009. Efeitos a partir de 1º.06.2009.)

        Item IV: redação original vigente até 31.05.2009.

        IV – aparelho de barbear e navalhas classificados nos códigos 8212.10.20 da NBM/SH
30
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
16/85
IV-A aparelhos celulares e cartões inteligentes:
- terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.31 da NCM;

- terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8517.12.13 da NCM;
- outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8517.12.19 da NCM;
- cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados na posição 8523.52.00 da NCM.


Alíquota interestadual de 7%
22,13%
Alíquota interestadual de 12%
15,57%
Alíquota interna
9%
(Item IV-A: nova redação dada pelo Decreto nº 13.326/2011. Efeitos a partir de 22.12.2011.)

        Item IV-A: redação vigente de 1º.03.2007 a 30.04.2007. Acrescentado pelo Decreto nº 12.239/2007.

        IV-A aparelhos celulares:
        - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 da NCM;
        - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
        - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM.
10
Convênio ICMS 135/06
        Item IV-A: redação dada pelo Decreto nº 12.298/2007. Efeitos de 1º.05.2007 a 31.12.2009.
        Código 8517.12.31 da NBM-SH acrescentado pelo Decreto nº 12.329/2007. Efeitos a partir de 1º.06.2007
        IV-A aparelhos celulares e cartões inteligentes:
        - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 e 8517.12.31 da NCM;
        - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
        - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM;
        - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente.
10
Convênio ICMS 135/06
        Item IV-A: redação anterior dada pelo Decreto nº 12.918/2010. Efeitos de 1º.01.2010 a 21.12.2011.
        IV-A aparelhos celulares e cartões inteligentes:
        - terminais portáteis de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.22 e 8517.12.31 da NCM;
        - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados na posição 8525.20.24 da NCM;
        - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados na posição 8525.20.29 da NCM;
        - cartões inteligentes (Smart Cards e SimCard), classificados nas posições 8523.52.00 e 8542.10.00 da NCM, respectivamente.
Convênio ICMS 135/06


        Alíquota interestadual de 7%
22,13%
        Alíquota interestadual de 12%
15,57%
        Operação interna
9%
V – bebidas alcoólicas
60
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, V
V-A - vinhos e sidras classificados nas posições 2204 e 2206 da NBM/SH
Protocolos ICMS 13/2006 e 14/2007
Alíquota
interestadual de 7% (origem)

UFs signatárias dos Protocolos ICMS 13/06 e 14/07
60%
Outras UFs
80%
Alíquota interestadual de 12% (origem) UFs signatárias do Protocolo ICMS 13/06
51,4%
Outras UFs
68,5%
Operação interna
29,04%
(Item V-A: nova redação dada pelo Decreto nº 12.572/2008. Efeitos desde 14.04.2008.)
        Item V-A: redação vigente de 1º.10.2006 a 31.05.2007. Acrescentado pelo Decreto nº 12.132/2006.
        V-A - vinhos e sidras classificados nas posições 2204 e subposição 2206.00.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
Carga tributária de 25% na UF de origem
Protocolo ICMS 13/2006



        Alíquota
        interestadual 7%

Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2006
60%
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 13/2006
80%
        Alíquota interestadual de 12%
Estados signatários do Protocolo ICMS 13/2006
51,40%
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 13/2006
68,5%
        Operação interna
29,04%
        Item V-A: redação anterior dada pelo Decreto nº 12.330/2007. Efeitos de 1°.06.2007 a 13.04.2008.
        V-A - vinhos e sidras classificados na posição 2204 e subposição 2206.00.10 da NBM/SH
Protocolos ICMS 13/2006 e 14/2007
        Alíquota
        interestadual de 7% (origem)

UFs signatárias dos Protocolos ICMS 13/06 e 14/07
60%
Outras UFs
80%
        Alíquota interestadual de 12% (origem)
UFs signatárias do Protocolo ICMS 13/06
51,4%
Outras UFs
68,5%
        Operação interna
29,04%
V-B - bebidas quentes classificadas na posição 2208 da NBM/SH
Protocolos ICMS 14/2006 e 14/2007
Alíquota
interestadual de 7% (origem)

UFs signatárias dos Protocolos ICMS 14/06 e 14/07
60%
Outras UFs
80%
Alíquota interestadual de 12% (origem)
UFs signatárias do Protocolo ICMS 14/06
51,4%
Outras UFs
68,5%
Operação interna
29,04%
(Item V-B: nova redação dada pelo Decreto nº 12.330/2007. Efeitos a partir de 1º.06.2007.)
        Item V-B: redação anterior vigente de 1º.10.2006 a 31.05.2007. Acrescentado pelo Decreto nº 12.132/2006.
        V-B - bebidas quentes, classificadas na posição 2208, exceto aguardente de cana e de melaço, e vermutes classificados na posição 2205 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
Carga tributária de 25% na UF de origem
Protocolo ICMS 14/2006
        Alíquota
        interestadual 7%

Estados signatários do Protocolo ICMS 14/2006
60%
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 14/2006
80%
        Alíquota interestadual de 12%
Estados signatários do Protocolo ICMS 14/2006
51,40%
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 14/2006
68,5%
        Operação interna
29,04%
V-C – aguardente classificada na subposição 2208.40.00 da NBM/SH
Protocolos ICMS 15/2006 e 14/2007
Alíquota
interestadual de 7% (origem)

UFs signatárias do Protocolo ICMS 15/06 e 14/07
60%
Outras UFs
80%
Alíquota interestadual de 12% (origem)
UFs signatárias do Protocolo ICMS 15/06
51,4%
Outras UFs
68,5%
Operação interna
29,04%
(Item V-C: nova redação dada pelo Decreto nº 12.330/2007. Efeitos a partir de 1º.06.2007.)
        Item V-C: redação anterior vigente de 1º.10.2006 a 31.05.2007. Acrescentado pelo Decreto nº 12.132/2006.
        V-C - aguardente classificado na subposição 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM
Carga tributária de 25% na UF de origem
Protocolo ICMS 15/2006



        Alíquota
        interestadual 7%

Estados signatários do Protocolo ICMS 15/2006
60%
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 15/2006
80%
        Alíquota interestadual de 12%
Estados signatários do Protocolo ICMS 15/2006
51,40%
Outros Estados não-signatários do Protocolo ICMS 15/2006
68,5%
        Operação interna
29,04%
V-D - bebidas quentes classificadas na posição 2205 da NBM/SH
Protocolo ICMS 14/2007

Alíquota
interestadual de 7% (origem)

Estado de SP - signatário do Protocolo ICMS 14/07
60%
Outras UFs
80%
Alíquota interestadual de 12% (origem)
68,5%
Operação interna
29,04%
(Item V-D: acrescentado pelo Decreto nº 12.330/2007. Efeitos a partir de 1º.06.2007.)
VI – café torrado ou torrado e moído
20
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, VI
VII – caixa d´água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas , classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da NBM/SH
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, VII;
Protocolo ICMS 32/92


Alíquota interestadual de 7% (origem)
45,66%
Alíquota interestadual de 12% (origem)
37,83%
Operação interna
30%
(Item VII: nova redação dada pelo Decreto nº 13.007/2010. Efeitos desde 1º.05.2010.)

        Item VII: redação original vigente até 31.10.2002.

        VII – caixa d`água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno
        classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90 e 3925.10.00 da NBM/SH
30
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, VII;
Protocolo ICMS 32/92
        Item VII: redação anterior dada pelo Decreto nº 10.977/2002. Eficácia de 1º.11.2002 a 30.04.2010.
        VII – caixa d`água, cumeeira e telhas de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro classificados nos códigos 6811.10, 6811.20, 6811.90, 3921.90.20* e 3925.10.00 da NBM/SH

        *Código incluído pelo Decreto nº 12.106/2006. Efeitos de 1º.05.2006 a 30.04.2010.
30
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, VII;
Protocolo ICMS 32/92
VIII - câmara de ar classificada na posição 4013 da NBM/SH, exceto para pneu de bicicleta:
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, VIII;
Convênio ICMS 85/93.
Alíquota interestadual de 7%
62,47%
Alíquota interestadual de 12%
53,73%
Alíquota interna
45%
(Item VIII: nova redação dada pelo Decreto nº 13.315/2011. Efeitos a partir de 1º.12.2011.)

        Item VIII: redação original vigente até 30.11.2011.

        VIII – câmara de ar

        classificada na posição 4013 da NBM/SH, exceto para pneu de bicicleta
45
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, VIII;
Convênio ICMS 85/93
IX – cerveja e chope:
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, IX;
Protocolo ICMS 11/91

a) no caso em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista
115
b) no caso em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador
140
X – cigarro, charuto, cigarrilha, fumo, papel e palha para cigarro e artigos correlatos
50
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, X;
Convênio ICMS 37/94
XI – cimento de qualquer espécie
classificado na posição 2523 da NBM/SH
20
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XI;
Protocolo ICM
11/85
XII – revogado
(Item XII: REVOGADO pelo Decreto nº 12.570/08. Efeitos a partir de 1º.09.2008.)

        Item XII: redação original vigente até 31.08.2008.

        XII – combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, (exceto álcool combustível, gás liqüefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel), aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, a XII – combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, (exceto álcool combustível, gás liqüefeito de petróleo, gasolina automotiva e óleo diesel), aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos; aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH
Convênio ICMS 03/99
Lei 1.810, art. 49, § 1º, XIX
XIII – cosméticos em geral, xampu, creme de barbear, desodorante, esmalte de unha, perfume, colônia, produtos de toucador, talco, removedor de cutícula, classificados nas seguintes posições e códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, 9603.2 e 9605 da NBM/SH
60*
Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
(Item XIII: nova redação dada pelo Decreto nº 12.497/2008. Efeitos a partir de 1º.05.2008. *Ver Decreto nº 12.543/2008 .)

        Item XIII: redação original vigente até 29.02.2008.

        XIII – cosméticos em geral, xampu, creme de barbear, desodorante, esmalte de unha, perfume, produtos de toucador, talco, removedor de cutícula,
        classificados nas seguintes posições e códigos 3303, 3304, 3305, 3306, 3307.10, 3307.20, 3307.30, 6704, *9603.2 e 9605 da NBM/SH

        * O código 9603.20 foi substituído pelo código 9603.2, pelo Decreto nº 10.977/2002, com efeitos desde 30.08.2002.
60
Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
XIV - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
- em cassettes (8523.29.21)
- outras (8523.29.29)
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22)
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) (8523.29.23)
- em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24)
- outras (8523.29.29)
Discos fonográficos (8523.80.00)

Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (8523.40.21)
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8523.40.29)
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
- em cartuchos ou cassettes (8523.29.32)
- outras (8523.29.29)

Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39)
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33)

Outros suportes
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.40.11)
- outros (8523.29.90, 8523.40.19)
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.40.22)
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.29.31)
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XII;
Protocolo ICM
19/85
Alíquota interestadual de 7%
40,06%
Alíquota interestadual de 12%
32,53%
Alíquota interna
25%
(Item: XIV: nova redação dada pelo Decreto n° 12.760/2009. Efeitos a partir de 1º.06.2009.)

        Item XIV: redação original vigente até 31.08.2006.

        XIV – disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,
        classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
        8523.11.10, 8523.11.90, 8523.12.00, 8523.13.10, 8523.13.20, 8523.13.90, 8524.10.00, 8524.32.00, 8524.39.00, 8524.51.10, 8524.51.90, 8524.52.00 e 8524.53.00.
25
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XII;
Protocolo ICM
19/85
        Item XIV: redação anterior dada pelo Decreto nº 12.132/2006. Efeitos de 1º.09.2006 a 31.05.2009.
        XIV – discos: fonográfico, para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R), para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem; fitas: virgem ou gravada, magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
        8523.11.10, 8523.11.90, 8523.12.00, 8523.13.10, 8523.13.20, 8523.13.90, 8524.10.00, 8524.32.00, 8524.39.00, 8524.51.10, 8524.51.90, 8524.52.00, 8524.53.00, 8523.90.10, 8523.90.90, 8524.31.00 e 8524.40.00
25
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XII;
Protocolo ICM
19/85
XV – farinha de trigo de qualquer espécie e em qualquer embalagem inclusive pré-misturas para pães e bolos
65
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XIII
XVI – filme fotográfico e cinematográfico e slide
40
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XIV;
Protocolo ICM
15/85
XVII – gelo:
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, II;
Protocolo ICMS 11/91

a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista
70
b) nos casos em que o remetente seja industrial
100
XVIII - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis classificados no código 9613.10.00 da NBM/SH
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
16/85
Alíquota interestadual de 7%
45,66%
Alíquota interestadual de 12%
37,83%
Alíquota interna
30%
(Item XVIII: nova redação dada pelo Decreto n° 12.760/2009. Efeitos a partir de 1º.06.2009.)

        Item XVIII: redação original vigente até 31.05.2009.
        XVIII – isqueiro de bolso a gás, não recarregável, classificado no código 9613.10.00 da NBM/SH
30
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XV;
Protocolo ICM
16/85
XIX - lâminas de barbear classificadas no código 8212.20.10 da NBM/SH
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
16/85
Alíquota interestadual de 7%
45,66%
Alíquota interestadual de 12%
37,83%
Alíquota interna
30%
(Item XIX: nova redação dada pelo Decreto n° 12.760/2009. Efeitos a partir de 1º.06.2009.)

        Item XIX: redação original vigente até 31.05.2009.

        XIX – lâmina de barbear classificada no código 8212.20.10 da NBM/SH
30
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XVI;
Protocolo ICM
16/85
XX - lâmpada elétrica e eletrônica , classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NBM/SH, reator e starter , classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NBM/SH
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
17/85
Alíquota interestadual de 7%
56,87%
Alíquota interestadual de 12%
48,43%
Alíquota interna
40%
(Item XX: nova redação dada pelo Decreto n° 12.760/2009. Efeitos a partir de 1º.06.2009.)

        Item XX: redação original vigente até 31.05.2009.

        XX – lâmpada elétrica e eletrônica, reator e starter classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
        8539, 8540, 8504.10.00 e 8536.50.90
40
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XVII;

Protocolo ICM

17/85
XXI – leite longa vida, leite tipo A e leite tipo B
18
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XVIII
XXIImedicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), algodão, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão (3005 e 5601**), mamadeiras e bicos (4014.90.90, 3924.10.00 e 7013.3), absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4818 e 5601.10.00), preservativos (4014.10.00), seringas (9018.31), provitaminas e vitaminas (2936), contraceptivos DIU (3926.90.90*), agulhas para seringas (9018.32.1), bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90), fraldas descartáveis ou não (6111, 6209, 4818.40.10 e 5601.10.00),
desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do
caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (lista neutra) exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário:
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja:
1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
58,37
2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo
49,86
b) no caso de operações internas
41,34
(Item XXII: nova redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Eficácia desde 1º.05.2005.)
O
Decreto nº 12.341/2007 incluiu na coluna “Dispositivo Legal” o termo “Protocolo ICMS 12/07” e na coluna mercadoria a expressão: “exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário”. Efeitos a partir de 1º.07.2007.
*O produto Contraceptivos DIU (9018.90.99) passou vigorar com o código NBM/SH 3926.90.90. Alteração dada pelo
Decreto nº 12.132/2006. Efeitos desde 12.07.2006.
**Código 5601 acrescentado pelo
Decreto nº 12.838/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.

        Item XXII: redação original vigente até 31.12.2002.

        XXII – medicamentos (3003-3004 NBM/SH), soro e vacina (3002 NBM/SH), algodão; atadura, esparadrapo, haste, flexível ou não,
        com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros (3005 NBM/SH), mamadeiras e bicos (4014.90.90 – 3923.30.00 – 3924.10.00 – 7010.20.00 NBM/SH), absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4818 – 5601 NBM/SH), preservativos (4014.10.00 NBM/SH), seringas (4014.90.90 - 9018.31 NBM/SH), escovas e pastas dentifrícias (3306.10.00 - 9603.21.00 NBM/SH), provitaminas e vitaminas (2936 NBM/SH), contraceptivos (9018.90.99 NBM/SH), agulhas para seringas (9018.32 NBM/SH), fio dental/fita dental (3306.20.00 - 5406.10.00 NBM/SH), bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90 NBM/SH), preparação para higiene bucal e dentária (3306.90.00 NBM/SH), fraldas descartáveis ou não (4818 – 5601- 6111- 6209 NBM/SH), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (3006.60.00 NBM/SH), observado o disposto nos itens XXIII e XXIV:
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94



        a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja:
        1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
60,07
        2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo
51,46
        b) no caso de operações internas
42,85

        Item XXII: redação anterior dada pelo Decreto nº 11.078/2003. Eficácia de 1º.01.2003 a 30.04.2005.

        XXII – medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), algodão, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão (3005), mamadeiras e bicos (4014.90.90, 3924.10.00 e 7013.3), absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4818 e 5601.10.00), preservativos (4014.10.00), seringas (9018.31), provitaminas e vitaminas (2936), contraceptivos DIU (3926.90.90), agulhas para seringas (9018.32.1), bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90), fraldas descartáveis ou não (6111, 6209, 4818.40.10 e 5601.10.00), desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (lista neutra):

Carga tributária de 12% na UF de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94


        Alíquota interestadual de 7%
49,37%
58,37%
60,30%
        Alíquota interestadual de 12%
41,34%
49,86%
51,68%
        Operação interna
41,16%
41,34%
41,38%

XXIII - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), enxaguatórios bucais (3306.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos , pensos, etc., (3005.10.10 e 5601*), preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00) e escovas dentifrícias (9603.21.00) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista negativa):
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja:
1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
49,08
2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo
41,06
b) no caso de operações internas
33,05
(Item XXIII: redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Eficácia desde 1º.05.2005. Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.062/2010. Efeitos a partir de 1º.12.2010.)
O
Decreto nº 12.341/2007 incluiu na coluna “Dispositivo Legal” o termo “Protocolo ICMS 12/07”. Efeitos a partir de 1º.07.2007.

        Item XXIII: redação original vigente até 31.12.2002.

        XXIII - medicamentos, escovas e pastas dentifrícias, pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras, preparação para higiene bucal e dentária, preparações químicas contraceptivas a base de hormônios ou de espermicidas classificados nos códigos 3003, 3004, 3306.10.00, 3306.90.00, 3006.60.00 e 9603.21.00 da NBM/SH, quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000:
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94




        a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja:
        1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
52,07
        2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo
43,35
        b) no caso de operações internas
34,59

        Item XXIII: redação anterior dada pelo Decreto nº 11.078/2003. Efeitos de 1º.01.2003 a 30.04.2005.
        XXIII - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), enxaguatórios bucais (3306.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00) e escovas dentifrícias (9603.21.00) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista negativa):
Carga tributária de 12% na UF de origem
Carga tributária de 17% na UF de origem
Carga tributária de 18% na UF de origem
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94



        Alíquota interestadual de 7%
40,61%
49,08%
50,90%
        Alíquota interestadual de 12%
33,05%
41,06%
42,78%
        Operação interna
33,35%
33,05%
33,00%
        Item XXIII, caput: redação anterior dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos de 1º.05.2005 a 30.11.2010.
        XXIII - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), enxaguatórios bucais (3306.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10 e 5601*), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00) e escovas dentifrícias (9603.21.00) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista negativa) exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário:

        (O Decreto nº 12.341/2007 incluiu na coluna mercadoria a expressão: “exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário”. Efeitos a partir de 1º.07.2007.)
        *Código 5601 acrescentado pelo Decreto nº 12.838/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.
XXIV - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10 e 5601*), preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente (3006.30), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000 ( lista positiva ) exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário:
a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja:
1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
54,89
2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo
46,56
b) no caso de operações internas
38,24
(Item XXIV:redação dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Eficácia desde 1º.05.2005. Nova redação do caput dada pelo Decreto nº 13.062/2010. Efeitos a partir de 1º.12.2010.)
O
Decreto nº 12.341/2007 incluiu na coluna “Dispositivo Legal” o termo Protocolo ICMS 12/07. Efeitos a partir de 1º.07.2007.

        Item XXIV: redação original vigente até 31.12.2002.

        XXIV – medicamentos
        classificados nos códigos 3003 e 3004 da NBN/SH, quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei n. 10.147/2000, e beneficiados com a outorga do crédito previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000:
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94




        a) nas operações interestaduais em que o remetente esteja:
        1 – localizado em Estado das regiões Sul ou Sudeste, exceto o Estado do Espírito Santo
56,59
        2 – localizado em Estado das regiões Norte, Nordeste ou Centro-Oeste ou no Estado do Espírito Santo
48,19
        b) no caso de operações internas
39,76
        Item XXIV: redação dada pelo Decreto nº 11.078/2003. Efeitos de 1º.01.2003 a 30.04.2005
        XXIV - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10 ), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista positiva):
Carga tributária de 12% na UF de origemCarga tributária de 17% na UF de origemCarga tributária de 18% na UF de origem
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94



        Alíquota interestadual de 7%
46,09%
54,89%
56,78%
        Alíquota interestadual de 12%
38,24%
46,56%
48,35%
        Operação interna
38,24%
38,24%
48,35%

        Item XXIV, caput: redação anterior do caput dada pelo Decreto nº 11.850/2005. Efeitos de 1º.05.2005 a 30.11.2010.

        XXIV - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10 e 5601*), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista positiva) exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário:

        (O Decreto nº 12.341/2007 incluiu na coluna mercadoria a expressão: “exceto produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinados a uso veterinário”. Efeitos a partir de 1º.07.2007.)
        *Código 5601 acrescentado pelo Decreto nº 12.838/2009. Efeitos a partir de 1º.11.2009.
XXV – óleo comestível de qualquer espécie
20
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXI;
Protocolo ICMS 28/92
XXVI – pilhas e baterias de pilha, elétricas classificadas no código 8506, acumuladores elétricos classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NBM/SH
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, IV;
Protocolo ICM 18/85


Alíquota interestadual de 7%
56,87%
Alíquota interestadual de 12%
48,43%
Alíquota interna
40%
(Item XXVI: nova redação dada pelo Decreto n° 12.760/2009. Efeitos a partir de 1º.06.2009.

        Item XXVI: redação original vigente até 16.09.2002.

        XXVI – pilha e bateria elétrica
        classificados na posição 8506 da NBM/SH
30
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, IV;
Protocolo ICM
18/85
        Item XXVI: redação anterior dada pelo Decreto nº 10.936/2002. Efeitos de 17.09.2002 a 31.05.2009.
        XXVI – pilha e bateria elétrica
        classificados na posição 8506 da NBM/SH
40
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, IV;
Protocolo ICM 18/85
XXVII – pneumático classificado na posição 4011 da NBM/SH, exceto para bicicleta, e protetor de borracha classificado no código 4012.90 da NBM/SH:
Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXII;
Convênio ICMS 85/93
a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)

Alíquota interestadual de 7%
59,11%
Alíquota interestadual de 12%
50,55%
Alíquota interna
42%
b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pás-carregadeiras

Alíquota interestadual de 7%
47,90%
Alíquota interestadual de 12%
39,95%
Alíquota interna
32%
c) pneus para motocicletas

Alíquota interestadual de 7%
79,28%
Alíquota interestadual de 12%
69,64%
Alíquota interna
60%
d) protetores e outros tipos de pneus

Alíquota interestadual de 7%
62,47%
Alíquota interestadual de 12%
53,73%
Alíquota interna
45%
(Item XXVII: nova redação dada pelo Decreto nº 13.315/2011. Efeitos a partir de 1º.12.2011.)

        Item XXVII: redação original vigente até 30.11.2011.

        XXVII – pneumático classificado na posição 4011 da NBM/SH, exceto para bicicleta, e protetor de borracha classificado no código 4012.90.90 da NBM/SH:
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXII;
Convênio ICMS 85/93




        a) pneus, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluídos os veículos de uso misto – camionetas e os automóveis de corrida)
42
        b) pneus, dos tipos utilizados em caminhões (inclusive para os fora-de estrada), ônibus, aviões, máquinas de terraplenagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá-carregadeira
32
        c) pneus para motocicletas
60
        d) protetores e outros tipos de pneus
45
XXVII-A - rações tipo “pet”
classificadas na posição 2309 da NBM/SH
Protocolo ICMS 26/04 e 13/07*
Alíquota interestadual de 7%
63,59
Alíquota interestadual de 12%
54,80
Operação interna
46
(Item XXVII-A: acrescentado pelo Decreto nº 11.654/04. Eficácia a partir de 1º.08.2004.
* Protocolo ICMS 13/07 incluído pelo
Decreto nº 12.330/2007. Efeitos a partir de 1°.06.2007.)
XXVIII - refrigerante, incluídas as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições 2106.90 e 2202.90 da NBM/SH:
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIII;
Protocolo ICMS 11/91 e 31/91
(Item XXVIII: nova redação do caput dada pelo Decreto nº 11.520/03. Eficácia a partir de 1º.02.2004.)

        Item XXVIII: redação original do caput vigente até 31.01.2004.

        XXVIII - refrigerante:
a) nos casos em que o remetente seja distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista:
1 – em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
40
2 – pre-mix ou post-mix
100
3 – nos demais casos
70
b) nos casos em que o remetente seja industrial, importador, arrematante ou engarrafador
140
1 – em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml
140
2 – pre-mix ou post-mix
140
3 – nos demais casos
140
XXIX – sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH;
70
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIV;
Protocolo ICMS 20/05
(Item XXIX: nova redação dada pelo Decreto nº 12.088, de 20.04.2006. Efeitos a partir de 01.05.2006.)

        Item XXIX: redação original vigente até 30.04.2006.

        XXIX – sorvete de qualquer espécie, os seus acessórios ou compontentes, tais como casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrá-lo ou a acondicioná-lo
70
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIV;
Protocolo ICMS 45/91
XXIX-A - preparados para a fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NBM/SH
328%
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIV;
Protocolo ICMS 20/05
(Item XXIX-A: nova redação dada pelo Decreto nº 12.572/08. Efeitos desde 14.04.2008.)

        Item XXIX-A: redação anterior. Acrescentado pelo Decreto nº 12.088, de 20.04.2006. Efeitos de 01.05.2006 a 13.04.2008.
        XXIX-A - preparados para a fabricação de sorvete de máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH
328
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXIV;
Protocolo ICMS 20/05
XXX – telha e tijolos cerâmicos oriundos de outra unidade da Federação
20
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, VII
XXXI - Tintas, vernizes e outros , classificados nas posições 3208, 3209 e 3210 da NBM/SH
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS:
Alíquota UF origem 7%: 51,27%
Alíquota UF origem 12%: 43,14%

OPERAÇÕES INTERNAS: 35%











Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXV;
Convênio ICMS 74/94











Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros classificados nas posições 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30 ), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 da NBM/SH
Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação classificados nas posições 2710, 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 da NBM/SH
(Massas etc.: nova redação dada pelo
Decreto nº 13.437/2012. Efeitos a partir de 1º.07.2012.)
        Redação anterior vigente até 30.06.2012.
        Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação classificados nas posições 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910 da NBM/SH
Xadrez e pós assemelhados classificados nas posições 2821, 3204.17, 3206 da NBM/SH
Piche, Pez, Betume e Asfalto , classificados nos códigos 2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 da NBM/SH
(Piche etc: nova redação dada pelo
Decreto nº 13.103/11. Efeitos a partir de 1º.02.2011.)
        Redação anterior vigente até 28.02.2011.
        Piche (pez) classificados nos códigos 2706.00.00, 2715.00.00 da NBM/SH
Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos , classificados nos códigos 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 da NBM/SH
(Prod. Imp.: nova redação dada pelo
Decreto nº 13.103/11. Efeitos a partir de 1º.02.2011.)
        Redação anterior vigente até 28.02.2011.
        Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas e adesivos classificados nas posições 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 da NBM/SH
Secantes preparados classificados no código 3211.00.00 da NBM/SH
Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas classificados nas posições 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 da NBM/SH
( Preparações etc.: nova redação dada pelo
Decreto nº 13.437/2012. Efeitos a partir de 1º.07.2012.)
        Redação anterior vigente até 30.06.2012.
        Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas classificados nas posições 3815, 3824 da NBM/SH
Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação classificados nas posições 3214, 3506, 3909, 3910 da NBM/SH
Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes classificados nas posições 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 da NBM/SHOPERAÇÕES INTERESTADUAIS:
Alíquota UF origem 7%: 68,08%
Alíquota UF origem 12%: 59,04%


OPERAÇÕES INTERNAS: 50%
(Item XXXI: redação dada pelo Decreto nº 12.666/2008. Efeitos a partir de 1º.01.2009.)

        Item XXXI: redação original vigente até 31.12.2008.

        XXXI – tinta; aguarrás; cera eucástica; preparação e outros; corante; impermeabilizante; massa para acabamento, pintura ou vedação; massa de polir; preparação catalística (catalisador); piche (pez); secante preparado; vernizes e preparação concebida para solver, diluir ou remover tinta e verniz; xadrez e pó assemelhado
35
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXV;
Convênio ICMS 74/94
XXXII – veículos automotores terrestres novos
classificados nos seguintes códigos da NBM/SH:
8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90, 8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30
e 8704.31.90

30
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXVI;
Convênio ICMS 132/92
XXXIII – veículos de duas rodas motorizados novos
classificados na posição 8711 da NBM/SH
34
Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XXVII;
Convênio ICMS 52/93






2






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