O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, com fundamento no disposto no art. 9º, § 1º, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (Código Tributário Estadual);
CONSIDERANDO a conveniência do Estado na prorrogação dos benefícios fiscais cujo vencimento está fixado para o dia 31 de março de 1999;
CONSIDERANDO que a renúncia fiscal, relativamente ao ICMS, tem por objetivo estimular o desenvolvimento dos setores econômicos beneficiados, com resultados positivos para a economia do Estado, ou reduzir os preços dos respectivos produtos, tornando-os mais acessíveis ao consumidor final;
CONSIDERANDO o interesse do Estado no exercício de um controle efetivo da sua renúncia fiscal relativamente ao ICMS, para fins de análise do seu impacto na arrecadação estadual e de verificação dos resultados alcançados, para decisão de sua manutenção ou extinção,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam prorrogados, até 30 de junho de 1999, os prazos estabelecidos nos seguintes dispositivos do Anexo I ao RICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - art. 17 (difusão sonora);
II - art. 20 (embarcações);
III - art. 26, IV (doação);
IV - art. 39 (próteses e veículos para locomoção de deficientes físicos);
V - arts. 52 e 53 (cesta básica);
VI - art. 57 (eqüinos e muares);
VII - art. 58, I (GLP);
VIII - art. 61 (máquinas e implementos agrícolas);
IX - art. 65 (rádio difusão sonora e/ou imagens);
X - art. 67 (usados - aparelhos, máquinas, móveis, veículos e vestuários);
XI - art. 71 (erva-mate);
XII - art. 73 (mandioca);
XIII - art. 77 (produtos cerâmicos);
XIV - art. 79 (trigo).
Art. 2º Ficam prorrogados, até 30 de junho de 1999:
I - os benefícios previstos no:
a) Decreto n. 7.163, de 12 de abril de 1993 (doações a entidades beneficentes);
b) Decreto n. 8.855, de 19 de junho de 1997 (hortifrutigranjeiros);
c) Decreto n. 8.860, de 27 de junho de 1997 (trigo);
d) Decreto n. 8.870, de 10 de julho de 1997 (algodão);
e) Decreto n. 8.987, de 16 de dezembro de 1997 (café);
f) art. 4º do Decreto n. 9.113, de 22 de maio de 1998 (óleo de soja);
g) Decreto n. 9.176, de 29 de julho de 1998 (informática e automação);
II - o prazo previsto no art. 3º do Dec. n. 8.963, de 10 de novembro de 1997, relativamente ao Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993 (ind. do leite).
Art. 3º Fica instituída a Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR), para ser entregue por contribuinte do ICMS beneficiário de renúncia fiscal, na situações previstas em legislação relativa a benefícios fiscais.
§ 1o A Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR) deve ser entregue no modelo aprovado e na forma disciplinada pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo conter, no mínimo, campos para indicações relativas:
I – ao valor das operações de saídas;
II – à apuração de tributos;
III – ao quadro de empregados;
IV – ao consumo de energia elétrica;
V – ao uso de equipamento emissor de cupom fiscal.
§ 2o A Secretaria de Estado de Fazenda pode exigir que a entrega da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR) seja feita exclusivamente em meio magnético.
Art. 4º A partir de 1º de maio de 1999:
I – os benefícios fiscais a seguir ficam condicionados à entrega da Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR) à Agência Fazendária, até o dia 10 do mês subseqüente ao da respectiva saída, pelo estabelecimento que promovê-la:
Nota art. 4º:
a) o prazo de entrega da DMBR, relativamente aos meses de maio e junho de 1999, foi prorrogado para 10 de agosto de 1999, pelo Decreto n. 9.529, de 29.06.99;
b) os contribuintes obrigados a entregar a DMBR estão dispensados de sua apresentação, relativamente às operações e às prestações ocorridas a partir de 1º.04.2000, pela Resolução SEF n. 1.443, de 17.07.2000, eficácia a partir de 18.07.2000. |
a) crédito presumido relativamente às operações internas e interestaduais, calculado sobre o imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização da erva-mate (art. 71 do Anexo I ao RICMS);
b) crédito presumido relativamente às operações internas e interestaduais, calculado sobre o imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização da mandioca (art. 73 do Anexo I ao RICMS);
c) crédito presumido relativamente às operações internas e interestaduais, calculado sobre o imposto incidente nas saídas de cerâmicas vermelhas (art. 77 do Anexo I ao RICMS);
d) crédito presumido relativamente às operações interestaduais posteriores com o trigo importado, calculado sobre o imposto incidente no momento das saídas (art. 79 do Anexo I ao RICMS);
e) isenção relativamente às doações de mercadorias a entidades assistenciais, beneficentes ou filantrópicas deste Estado (Decreto n. 7.163, de 12 de abril de 1993);
f) crédito presumido concedido aos estabelecimentos industrializadores do trigo, calculado sobre o imposto devido, nas operações, internas e interestaduais, com produtos de sua fabricação (Decreto n. 8.860, de 27 de julho de 1997);
g) crédito presumido relativamente às operações internas e interestaduais, calculado sobre o imposto devido, nas operações com algodão em caroço, algodão em pluma e caroço de algodão (Decreto n. 8.870, de 10 de julho de 1997);
h) crédito presumido relativamente às operações internas, calculado sobre o imposto devido, nas operações com café torrado e moído (Decreto n. 8.987, de 16 de dezembro de 1997);
i) crédito presumido concedido aos estabelecimentos industrializadores da soja, calculado sobre o imposto devido, nas operações interestaduais com produtos de sua fabricação ( art. 4o do Decreto n. 9.113, de 22 de maio de 1998);
j) redução da base de cálculo, nas operações internas, relativamente a produtos da indústria de informática e automação (Decreto n. 9176, de 29 de julho de 1998);
l) crédito presumido nas operações internas e interestaduais, calculado sobre o valor do imposto incidente no momento das saídas dos produtos resultantes da industrialização do leite (Decreto n. 6.996, de 4 de janeiro de 1993);
m) credito presumido relativamente às operações de saída de álcool etílico hidratado e de álcool etílico anidro combustível (Decreto n. 9.375, de 9 de fevereiro de 1999);
n) crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido nas saídas interestaduais de carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate de bovinos e bufalinos (Decreto n. 6.383, art. 7º, de 6 de março de 1992);
o) redução da base de cálculo nas operações internas promovidas por estabelecimentos fabricantes deste Estado de agasalhos, roupas, peças interiores do vestuário e uniformes escolares e profissionais (Decreto n. 6.692, de 10 de setembro de 1992);
II – os contribuintes que realizarem operações ou prestações beneficiadas por isenção, redução de base de cálculo ou crédito presumido, não alcançadas pelo disposto no inciso anterior, independentemente do ato pelo qual tenha sido concedido o benefício, devem entregar a Declaração Mensal do Beneficiário de Renúncia Fiscal (DMBR), na forma e no prazo disciplinados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° O descumprimento do disposto no inciso II enseja ao infrator a perda do benefício.
§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, a perda do benefício deve ser declarada por ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 5º A partir de 1º de julho de 1999, a redução da base de cálculo relativamente a produtos da indústria de informática e automação (Decreto n. 9176, de 29 de julho de 1998) fica condicionada ao uso do ECF pelo estabelecimento que promover as respectivas saídas.
Art. 6º Ficam estabelecidas:
I - a data de 31 de dezembro de 1999 como termo final de vigência do benefício a que se refere o art. 1º (água canalizada) do Anexo I ao Regulamento do ICMS;
II - a data de 30 de junho de 1999 como termo final de vigência do Decreto n. 6.692, de 10 de setembro de 1992 (indústria do vestuário).
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1999 quanto ao disposto nos art. 1º e 2º.
Campo Grande, 8 de abril de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |