O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 60. ...................................
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, a utilização do crédito de ICMS, inclusive quanto a eventual saldo credor, efetiva-se com a sua compensação com débito do referido imposto, realizada mediante os procedimentos de apuração previstos neste Regulamento e nas normas que o complementem.” (NR)
“Art. 68-A. Os créditos do imposto decorrentes de entrada de mercadorias que forem objeto de operações que se enquadrem nas disposições do art. 2º, I e § 1º, e os saldos credores a que se refere o art. 68 deste Regulamento, inclusive quando recebidos em transferência, nos termos deste último, não podem ser utilizados na compensação com débitos do imposto relativo a operações ou a prestações para as quais esteja autorizada a utilização de crédito presumido, sob condição de não utilização de quaisquer outros créditos, salvo se o contribuinte optar pela não utilização do crédito presumido.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput deste artigo, a apuração deve ser realizada conforme o previsto em norma a ser editada pelo Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)
Art. 2° O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os acréscimos e a alteração abaixo especificados:
“Art. 2º ....................................:
................................................
§ 1º-A Para efeito do que dispõe a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo inclui-se, como industrial, o contribuinte que promova o abate de animais, assim entendido aquele que os adquira para abate e comercialização, por atacado, dos produtos dele resultantes, independentemente de o abate ocorrer em:
I - instalações do próprio contribuinte;
II - instalações de terceiros, nas quais o adquirente, mediante contrato de locação ou de qualquer outro instrumento que lhe garanta a sua posse, exerça, em nome próprio, a atividade de abate de animais e comercialização dos produtos dele resultantes;
III - matadouro público ou privado, por encomenda do adquirente dos animais.
........................................” (NR)
“Art. 11. ....................................
................................................
§ 3º No caso de operações com os produtos classificados nos Códigos Especificados da Substituição Tributária (CEST) 17.083.00, 17.084.00, 17.085.00, 17.086.00, 17.087.00 e 17.087.01 no Subanexo Único deste Anexo, a anulação do crédito deve ser feita observando-se as disposições do art. 12 do Decreto n° 12.056, de 8 de março de 2006.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde:
I - 10 de março de 2017, relativamente ao art. 11 do Anexo III ao Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;
II - 4 de julho de 2017, relativamente ao art. 4° deste Decreto;
III - 1º de novembro de 2017, relativamente ao art. 68-A do Regulamento do ICMS, na redação dada por este Decreto;
IV - na data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Art. 4º Fica revogada a alínea “c” do inciso I do § 4° do art. 29 do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 9 de novembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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