O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 8º e 9º do Decreto nº 10.604, de 21 de dezembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 8º No caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, devem ser observados os seguintes procedimentos, sem prejuízo do disposto no art. 9º:
I - tratando-se de ocorrências de natureza tributária e de obrigações em geral relacionadas às hipóteses previstas nos incisos I, “c”, II e III do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativas a benefício ou a incentivo concedido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), compete a esta adotar as seguintes providências:
a) formalizar, mediante a utilização de documento apropriado, a exigência do crédito tributário, incluídos o ICMS, a multa aplicável e os acréscimos cabíveis, sem a aplicação do benefício ou do incentivo, ou o valor relativo à parcela não paga em face da utilização do benefício ou do incentivo, observadas as disposições do Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, quando for o caso;
b) suspender o benefício ou o incentivo até a apuração conclusiva dos eventos dados como infracionais;
c) iniciar o processo de cancelamento do benefício ou do incentivo, em sendo o caso;
II - tratando-se de ocorrências relacionadas às hipóteses previstas nos incisos I, “a” e “b”, e IV do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR):
a) suspender o benefício ou o incentivo até a apuração conclusiva dos eventos dados como infracionais, e comunicar o ato à SEFAZ e a outros órgãos estaduais interessados;
b) iniciar o processo de cancelamento, em sendo o caso;
III – na hipótese prevista no inciso I, “d” do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, compete à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia iniciar o processo de suspensão ou de cessação da atividade econômica nociva ao meio ambiente e comunicar o fato imediatamente à SEFAZ e à SEPROTUR;
IV – na hipótese prevista no inciso V do caput do art. 21 da Lei Complementar nº 93, de 2001, compete à Secretaria de Estado que primeiro tomar conhecimento dos fatos, comunicá-los à SEPROTUR e à SEFAZ, para que, observadas as competências estabelecidas nos incisos I e II do caput, uma delas inicie o processo de suspensão ou de cancelamento do benefício ou do incentivo.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso II do caput às ocorrências relativas à |