O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e
Considerando o disposto no inciso II do art. 13 da Lei n. 1.225, de 28 de novembro de 1991, que autoriza o Poder Executivo a implementar medidas visando a incentivar empreendimentos econômicos no Estado;
Considerando o interesse do Estado em dispensar tratamento tributário especial às operações internas com couro bovino ou bufalino, bem como aos estabelecimentos industrializadores de couro, relativamente às operações com os produtos resultantes de sua atividade, como forma de incentivar o desenvolvimento desses empreendimentos econômicos no Estado,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre tratamento tributário especial aplicável às operações com couro bovino ou bufalino.
Parágrafo único. O tratamento previsto neste Decreto:
I - fica condicionado ao cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessórias, para com a Fazenda Pública estadual, pelo estabelecimento industrial de couro beneficiário;
II - somente se aplica em relação às operações em que o estabelecimento industrial de couro, como destinatário, na hipótese do art. 3o, ou como remetente, na hipótese do art. 4o, seja beneficiário de uma das seguintes concessões: (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 10.379, de 25.05.2001. Eficácia a partir de 28.05.2001.)
a) certificado de concessão de benefício fiscal ou ato deliberativo de aprovação de projeto apresentado para fins de obtenção de incentivo fiscal, expedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial;
b) autorização concedida pelo Superintendente de Administração Tributária, especificamente para a fruição do benefício previsto neste Decreto;
Redação original vigente até 27.05.2001.
II - somente se aplica em relação às operações em que o estabelecimento industrial de couro, como destinatário, na hipótese do art. 3o, ou como remetente, na hipótese do art. 4o, seja beneficiário de uma das seguintes concessões:
a) tratando-se de estabelecimento que já esteja em atividade na data da publicação deste Decreto:
1. certificado de concessão de benefício fiscal ou ato deliberativo de aprovação de projeto apresentado para fins de obtenção de incentivo fiscal, expedidos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial;
2. autorização concedida pelo Superintendente de Administração tributária, especificamente para a fruição do benefício previsto neste Decreto;
b) tratando-se de estabelecimento cuja atividade se inicie após a publicação deste Decreto, o certificado ou o ato deliberativo a que se refere o item 1 da alínea anterior;
III – não pode cumular com qualquer outro benefício ou incentivo fiscal concedido ao estabelecimento industrial de couro, incluído aquele cuja concessão dependa de deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).
Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se estabelecimento industrializador de couro aquele cuja atividade seja o curtimento de couro ou a execução de processo mais avançado destinado à preparação do couro para servir de matéria-prima na fabricação de novos produtos ou de outra utilidade.Art. 3o Nas operações internas com couro bovino ou bufalino, realizadas por frigoríficos, abatedouros, açougues ou similares, e destinadas a estabelecimentos industrializadores de couro localizados neste Estado, o ICMS nelas incidente deve ser recolhido pelo estabelecimento remetente, observando-se as seguintes regras:
I - a base de cálculo é o valor equivalente a setenta por cento do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal em vigor na data da efetiva saída do produto do estabelecimento remetente; (Inciso I: nova redação dada pelo Decreto n° 10.129, de 17.11.2000. Efeitos desde 04.09.2000.)
Redação original vigente até 03.09.2000.
I – a base de cálculo não pode ser inferior a setenta por cento do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal em vigor na data da efetiva saída do produto do estabelecimento remetente;
II – o ICMS incidente na operação é o resultante da aplicação do percentual de doze por cento sobre a base de cálculo referida no inciso anterior; (Inciso II: nova redação dada pelo Decreto n° 10.129, de 17.11.2000. Efeitos desde 04.09.2000.)
Redação original vigente até 03.09.2000.
II – observado o disposto no inciso anterior, o ICMS incidente na operação deve corresponder a doze por cento da sua base de cálculo;
III – o ICMS deve ser apurado por período quinzenal e recolhido no prazo estabelecido no Calendário Fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o estabelecimento remetente deve indicar na respectiva nota fiscal o número e a data do certificado ou do processo relativo ao ato deliberativo ou autorizativo a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 1º.
Art. 4o Ao estabelecimento industrializador de couro localizado neste Estado fica concedido um crédito outorgado equivalente ao saldo devedor apurado, relativamente às operações de saídas que realizar com couro curtido ou submetido a processo de industrialização mais avançado.
§ 1o Para a utilização do crédito outorgado de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento industrializador deve:
I – registrar, normalmente, nos respectivos livros fiscais, todas as entradas ocorridas no estabelecimento e todas as saídas por ele realizadas, apropriando os respectivos créditos e registrando os respectivos débitos fiscais;
II - apurar, no livro Registro de apuração do ICMS, o saldo devedor do ICMS, observando o período de apuração a que esteja sujeito;
III - registrar no campo 014 - Deduções - do livro Registro de Apuração do ICMS, o crédito outorgado de que trata o caput deste artigo, em valor idêntico ao saldo devedor do ICMS a que se refere o inciso anterior, de forma a zerar o valor do ICMS a recolher.
§ 2o O benefício previsto neste artigo aplica-se inclusive em relação às operações realizadas com couro cuja entrada tenha decorrido de aquisição interestadual ou importação do exterior.
Art. 5º No caso de manutenção de crédito em decorrência de operações de exportação, o estabelecimento industrial de couro, observando, quanto ao procedimento, o disposto no art. 68, §§ 2º e 3º, do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203/98), pode transferir o respectivo saldo credor a qualquer estabelecimento localizado no Estado, sob condição de posterior homologação pelo Fisco.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se somente no caso de crédito mantido relativamente à entrada decorrente de operações internas e ao recebimento de serviços de transporte a elas correspondentes ou de comunicação. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto n° 10.129, de 17.11.2000. Efeitos desde 04.09.2000.)
§ 2o Tratando-se de crédito mantido relativamente à entrada decorrente de operações interestaduais e ao recebimento de serviço de transporte a elas correspondentes, a sua transferência fica sujeita ao atendimento do disposto nos §§ 1o, 2º e 3º do art. 68 do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203/98). (§2º: acrescentado pelo Decreto n° 10.129, de 17.11.2000. Efeitos desde 04.09.2000.)
§ 3o Havendo entrada decorrente de operações interestaduais, a transferência de crédito na forma estabelecida no caput deste artigo fica condicionada a que o estabelecimento industrializador de couro mantenha, à disposição do Fisco, um demonstrativo distinguindo os créditos mantidos relativamente às entradas decorrentes de operações internas dos créditos mantidos relativamente às entradas decorrentes de operações interestaduais. (§3º: acrescentado pelo Decreto n° 10.129, de 17.11.2000. Efeitos desde 04.09.2000.)
§ 4o O crédito outorgado de que trata este artigo fica limitado ao saldo devedor que resultar da apuração do imposto tendo por base, em relação à operação de saída, o valor consignado na respectiva nota fiscal, desde que esse valor não exceda aquele resultante da aplicação da Pauta de Referência Fiscal. (§ 4º: acrescentado pelo Decreto n° 10.379, de 25.05.2001. Eficácia a partir de 28.05.2001.)
§ 5o Nos casos em que o valor consignado na nota fiscal de saída exceda o valor resultante da aplicação da Pauta de Referência Fiscal, o estabelecimento industrializador de couro fica obrigado a recolher o imposto incidente sobre o valor excedente, sem a utilização de qualquer crédito. (§ 5º: acrescentado pelo Decreto n° 10.379, de 25.05.2001. Eficácia a partir de 28.05.2001.)
Art. 5o-A Os estabelecimentos industrializadores de couro beneficiários do tratamento tributário previsto neste Decreto e que, na data anterior à do início da aplicação do referido tratamento tributário, possuírem couros em estoque, recebidos com o benefício do diferimento, devem: (Nota art. 5º-A: acrescentado pelo Decreto n. 10.129, de 17.11.2000. Efeitos desde 04.09.2000.)
I – levantar o referido estoque e registrá-lo no livro Registro de Inventário;
II – apurar o imposto relativo às operações de que decorreu a sua entrada no estabelecimento, mediante a aplicação das regras estabelecidas no art. 3o, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês no qual se iniciou a aplicação do referido tratamento tributário;
III - entregar, até o dia 10 do mês subseqüente ao do início da aplicação do referido tratamento tributário, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS correspondente, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Diretoria de Operações Fiscais;
IV – recolher o imposto apurado na forma do inciso II até o dia 15 do mês subseqüente ao do início da aplicação do referido tratamento tributário.
Art. 6o No que não estiver excepcionado neste Decreto, aplicam-se às operações com couro bovino ou bufalino as regras previstas na legislação tributária.
Art. 7o O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como o cometimento de qualquer irregularidade consistente na diminuição do valor do imposto devido ou na ocultação de operação tributada implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do imposto devido à alíquota vigente e a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 1º de setembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |