O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo indicados, do art. 3º do Decreto nº 10.098, de 27 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º ...................................:
.................................................
IV - ..........................................
a) com o imposto apurado pelo regime normal, mediante o seu registro no campo 014 - “Deduções” do quadro “Apuração” do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da expressão “ICMS recolhido com base nas entradas”, ou
b) no caso de Escrituração Fiscal Digital (EFD), mediante informação do respectivo valor no campo 12 - Valor Total de “Deduções” - do Registro E110 - Apuração do ICMS, com detalhamento no campo 02 - Código ajuste MS040058 - ICMS recol. com base nas entr. - do Registro E111 - Ajuste da Apuração do ICMS.
........................................” (NR)
Art. 2º A ementa do Decreto nº 13.741, de 30 de agosto de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Acrescenta os arts. 62-A, 62-B e 62-C ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998; altera a redação de dispositivos do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais; do Anexo III - Da Substituição Tributária, e dá outras providências.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente às alterações estabelecidas no art. 1º deste Decreto, desde 12 de novembro de 2013;
II - relativamente à alteração estabelecida no art. 2º deste Decreto, desde 2 de setembro de 2013.
Campo Grande, 18 de novembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |