O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando que a concessão de redução de base de cálculo nas operações internas com máquinas novas que se especificam, foi reinstituída pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 265, de 10 de julho de 2019, observando-se os procedimentos previstos no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017;
Considerando o disposto na cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, e o interesse do Estado em estender a concessão desse benefício fiscal a outros contribuintes;
Considerando a conveniência do Estado na concessão de outros tratamentos tributários visando a simplificar a aplicação do benefício fiscal,
D E C R E T A:
Art. 1º A redução de base de cálculo do ICMS, no percentual de 40% (quarenta por cento), de forma que a carga tributária resulte no percentual de 10,2% (dez inteiros e dois décimos por cento), aplicável às operações internas com máquinas novas classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM-SH) relacionados no Anexo deste Decreto, reinstituída pelo art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 265, de 10 de julho de 2019, nos termos do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, fica estendida aos demais contribuintes deste Estado que realizarem as referidas operações, observado o disposto no art. 2º deste Decreto.
§ 1º A redução de base de cálculo de que trata o caput deste artigo:
I - não se aplica às operações alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
II - não implica a anulação proporcional do crédito do imposto relativo à entrada das respectivas mercadorias no estabelecimento, exceto em relação às entradas decorrentes de operações interestaduais cuja alíquota seja superior a 7% (sete por cento), hipótese em que o crédito deve ser anulado no valor que exceder o referido percentual.
§ 2º Nas operações realizadas mediante a aplicação da redução de base de cálculo prevista neste Decreto, a nota fiscal deve constar, no campo “Informações Complementares”, a expressão “redução de base de cálculo conforme Decreto”, acrescida do número e da data deste Decreto.
Art. 2º A aplicação da redução de base de cálculo a que se refere o art. 1º deste Decreto é condicionada à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida:
I - mediante requerimento do contribuinte interessado, protocolado no módulo Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), no ICMS Transparente;
II - por prazo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo;
III - a contribuintes que estejam em situação regular quanto a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e às obrigações tributárias, principais e acessórias.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo será sucessivamente renovada, por igual prazo, observado o disposto no art. 5º deste Decreto, independentemente de pedido do contribuinte, mediante registro no sistema de controle fazendário específico, quando não houver, em relação ao contribuinte beneficiário, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, havendo pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da SEFAZ, a autorização fica extinta, por decurso do prazo de validade, podendo o contribuinte, após sanadas as irregularidades, requerer nova autorização.
Art. 3º Os contribuintes cuja atividade preponderante seja a comercialização de máquinas que se enquadrem na disposição do art. 1º deste Decreto e estejam autorizados, na forma do art. 2º, a usufruir da respectiva redução de base de cálculo:
I - podem realizar operações de importação dessas máquinas mediante o diferimento do lançamento e do pagamento do imposto para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento pelo qual se realizou a importação, localizado neste Estado;
II - ficam dispensados de pagamento antecipado do imposto, pelo regime de substituição tributária, se for o caso, no caso de entradas dessas máquinas decorrentes de aquisições em operações interestaduais, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a operação de importação deve ser realizada observando-se os procedimentos definidos em ato do Superintendente de Administração Tributária.
§ 2º O disposto no inciso II do caput deste artigo não dispensa, sendo cabível e observadas as regras aplicáveis, o pagamento do imposto devido pelo regime de substituição tributária por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento no qual ocorreu a entrada.
Art. 4º Fica convalidada a utilização da redução de base de cálculo de que trata o caput do art. 1º deste Decreto, até o percentual nele fixado, relativamente às operações ocorridas entre 1º de janeiro de 2023 e a data da expedição da autorização a que se refere o art. 2º deste Decreto, por contribuintes que, em 31 de dezembro de 2022, eram detentores de termo de acordo concessivo do benefício fiscal de que trata o art. 1º deste Decreto, nos termos da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, ou da Lei nº 4.049, de 30 de junho de 2011.
§ 1º Fica convalidada, também, a aplicação do disposto nos incisos I e II do caput do art. 3º deste Decreto em relação às operações que nele se enquadrem, realizadas, no mesmo período, por contribuintes que se enquadrem na disposição do caput desse artigo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2026.
Campo Grande, 28 de fevereiro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CESAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO DO DECRETO Nº 16.114, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023.
NCM-SH | Descrição |
8413.40.00 | Bombas para concreto |
8427.10.11 | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação - Autopropulsados, de motor elétrico - Empilhadeiras - De capacidade de carga superior a 6,5 t |
8427.10.19 | Empilhadeiras - Outras |
8427.10.90 | Outros |
8427.20.10 | Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação - Outros, autopropulsados - Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t |
8429.11.90 | Outras Bulldozers e angledozers de lagartas (esteiras). |
8429.20.90 | Outros Motoniveladores articulados, de potência no volante igual ou superior a 205,07 kW (275 HP). |
8429.40.00 | Compactadores e rolos ou cilindros compressores. |
8429.51.92 | Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos de potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP). |
8429.51.99 | Outras infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1. |
8429.52.12 | Escavadoras de potência no volante inferior ou igual a 40,3 kW (54 HP). |
8429.52.19 | Outras escavadoras. |
8429.59.00 | Outras pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. |
8430.39.10 | Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento, raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas; limpa-neves. Cortadores de carvão ou de rocha e máquinas para perfuração de túneis ou de galerias: - Outros - Cortadores de carvão ou de rocha |
8430.41.20 | Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: - Autopropulsadas - Perfuratriz rotativa |
8430.49.10 | Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: - Outras - Perfuratriz de percussão |
8430.49.90 | Outras máquinas de sondagem ou de perfuração: - Outras - Outras |
8430.50.00 | Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
8430.61.00 | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados: - Máquinas de comprimir ou de compactar |
8430.69.19 | Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados: - Outros - Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras - Outros |
8474 | Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas); máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de areia para fundição; máquinas e aparelhos para misturar ou amassar. |
8474.90.00 | Partes |
8479.10.10 | Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo - Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes - Automotrizes para espalhar e calcar pisos (pavimentos) betuminosos |
8479.10.90 | Outros |
8502.12 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos, de potência superior a 75 kVA, mas não superior a 375 kVA |
8502.13 | Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos, de potência superior a 375 kVA |
8701.30.00 | Tratores de lagartas |
8701.94.10 | Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log skidders) |
8704.10 | Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8705.40.00 | Caminhões-betoneiras |
|