O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° O inciso I do § 1° e o § 6° do art. 13 do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
“I - substitui quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvada a entrada decorrente de operações de aquisições internas de:
a) novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção;
b) gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de três por cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação e observado o disposto no § 8°.”
“§ 6° Na hipótese da alínea b do inciso I do § 1° deste artigo, a apropriação do crédito relativo às entradas decorrentes de aquisições internas tributadas fica condicionada a que o pagamento do imposto seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006:
I – os §§ 6° e 7° ao art. 2°, com as seguintes redações:
“§ 6° O disposto no § 4° não se aplica ao crédito relativo às entradas decorrentes de aquisição interna de:
I – novilho precoce, hipótese em que o crédito a ser mantido corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção;
II - gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito a ser mantido é o valor do imposto efetiva e comprovadamente pago, relativamente à operação de entrada.
§ 7° Na hipótese do inciso II do § 6° deste artigo, a manutenção do crédito fica condicionada a que o pagamento do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação.”.
II – o § 2° ao art. 7°, com a seguinte redação, ficando renumerado para § 1° o atual parágrafo único:
“§ 2° Nas operações de que trata este artigo, realizadas por estabelecimentos frigoríficos ou industrializadores de charque, a redução de base de cálculo fica condicionada ao recolhimento da contribuição a que se referem os arts. 11 e 12 do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999.”;
III - o § 8° ao art. 13, com a seguinte redação:
“§ 8° Na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, o crédito fica limitado ao valor do imposto efetivamente pago, nos casos em que a aplicação do critério nela previsto resultar em valor maior.”.
Art. 3° O critério previsto na alínea b do inciso I do § 1° do art. 13 do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006, na redação dada por este Decreto, aplica-se, também, em relação às entradas vinculadas às operações de saída de que trata o referido artigo, ocorridas a partir da vigência do Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000.
Parágrafo único. O critério a que se refere o caput aplica-se em substituição, para qualquer efeito, aos critérios vigentes até a data da publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no art. 5°.
Art. 4° O disposto no § 6° do art. 2° do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006, acrescentado por este Decreto, aplica-se, para qualquer efeito, em relação às operações ocorridas anteriormente à vigência deste Decreto, incluídas as operações ocorridas na vigência do Decreto n. 9.930, de 31 de maio de 2000, nos termos dos §§ 2° e 3° do seu art. 2°.
Art. 5° O disposto nos arts. 3° e 4° não autoriza a restituição de valor que já tenha sido pago.
Art. 6° O disposto no § 7° do art. 2° e no § 6° do art. 13, ambos do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006, na redação dada por este Decreto, aplica-se em relação às entradas decorrentes de operações internas tributadas ocorridas a partir da publicação deste Decreto.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Fica revogado o inciso IV do caput do art. 12 do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006.
Campo Grande, 19 de março de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda
Em exercício
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