O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
D E C R E T A :
Art. 1º O art. 5º do Decreto n. 9.378, de 9 de fevereiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º O imposto a que se referem os artigos 3º e 4º deve ser recolhido, por período mensal, até o dia 12 do mês subseqüente ao do período de apuração, em documentos distintos.
Parágrafo único. Até o dia 27 de cada mês, o importador deve recolher, a título de antecipação, o valor equivalente a cinqüenta por cento do imposto apurado no mês anterior, que deve ser abatido do imposto a que se refere este artigo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 12 de agosto de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda |