O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica acrescentado o art. 2°-A ao Decreto n. 12.545, de 25 de abril de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o § 1o do art. 1o fica atribuída:
I – ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas;
II – ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas;
III – ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas.”.
Art. 2° Fica acrescentado o art. 2°-A ao Decreto n. 12.340, de 11 de junho de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 2°-A. Nas operações internas, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes com as mercadorias de que trata o caput do art. 1o fica atribuída:
I – ao industrial, relativamente às mercadorias por ele produzidas;
II – ao importador, relativamente às mercadorias por ele importadas;
III – ao adquirente, em licitação pública, quanto às mercadorias importadas do exterior e apreendidas ou abandonadas.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de julho de 2008.
Campo Grande, 8 de julho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |