O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º As pessoas, físicas ou jurídicas, que adquirirem veículos automotores novos, classificados nos códigos da NCM/SH relacionados na Tabela XXVI do Subanexo Único ao Anexo III ao Regulamento do ICMS, de revendedores localizados no Estado de Mato Grosso do Sul, credenciados pelo Sindicato de Concessionárias de Veículos Automotores do Estado de Mato Grosso do Sul, até 31 de dezembro de 2019, ficam isentas do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre a propriedade dos respectivos veículos, relativamente à primeira tributação.
......................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2019.
Campo Grande, 29 de abril de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |