O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 87/02, implementadas, pelo Convênio ICMS 31/22, celebrado na 184ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
ITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM |
FÁRMACOS | MEDICAMENTOS |
“....... | ................... | ................. | ................................... | ....................... |
211 | Lanreotida | 2937.19.90 | Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
| 3004.39.29 |
...... | .............. | ................ | ..................................... | .................. |
268 | Tafamidis meglumina | 2921.29.99 | Tafamidis meglumina – 20 mg - cápsula | 3004.90.49 |
269 | Risperidona | 2933.59.99 | 1 mg/mL – solução oral (frasco com 30 mL) | 3003.90.79
3004.90.69 |
” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, a contar:
I - de 27 de abril de 2022, em relação ao item 211;
II - de 1º de janeiro de 2023, para o disposto nos itens 268 e 269.
Campo Grande,
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |