O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº5.312, de 27 de dezembro de 2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“CAPÍTULO III-A
DAS OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS EXTRATIVOS VEGETAIS” (NR)
“Art. 10-A. Nas operações internas realizadas por produtor com o produto madeira em tora, inclusive de eucalipto, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição ao FUNDERSUL, sem prejuízo do cumprimento das demais exigências fiscais previstas na legislação.
§ 1º A opção pelo pagamento da contribuição, a que se refere o art. 1º deste Decreto, considera-se feita no momento da emissão da nota fiscal, para acobertar a operação, quando o produtor remetente optar por natureza de operação relativa a diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS.
§ 2º Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL as saídas internas do produto madeira em tora, inclusive de eucalipto, quando:
I - destinadas a estabelecimento do mesmo produtor ou dos mesmos condôminos, exceto nos casos de transferência do estabelecimento produtor para o estabelecimento industrial do mesmo titular;
II - decorrentes da partilha de bens, do espólio para os herdeiros e o cônjuge meeiro;
III - decorrentes de integralização de capital em sociedade de que faça ou da qual venha a fazer parte o remetente, bem como o respectivo retorno em razão da retirada ou da redução da participação do remetente na sociedade, no limite integralizado.” (NR)
“Art. 10-B. Nas operações a que se refere o art. 10-A deste Decreto, o valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Mato Grosso de Sul (UFERMS), por metro cúbico (m³):
I - 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento), para o ano de 2019;
II - 5,4% (cinco inteiros e quatro décimos por cento), para o ano de 2020.” (NR)
“Art. 10-C. Fica atribuída aos adquirentes de produtos extrativos vegetais, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição a que se refere o art. 10-B deste Decreto.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a contribuição deve ser recolhida por período quinzenal, nos seguintes prazos:
I - até o dia 20 (vinte) de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia primeiro e o dia quinze do respectivo mês;
II - até o dia 5 (cinco) de cada mês, as contribuições relativas aos recebimentos ocorridos no período compreendido entre o dia dezesseis e o último dia do mês anterior.
§ 2º O recolhimento da contribuição deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação de Mato Grosso do Sul (DAEMS) nº 19 ou nº 27, indicando-se nos campos:
I - contribuinte: o nome do estabelecimento responsável pelo recolhimento;
II - inscrição estadual: o número da inscrição do estabelecimento responsável pelo recolhimento;
III - código do tributo: o número 910;
IV - histórico: Contribuição para o FUNDERSUL.” (NR)
“Art. 10-D. Na hipótese de opção pelo não recolhimento da contribuição, o produtor deve pagar o ICMS cabível, tendo por base de cálculo o valor da operação, não podendo ser inferior ao valor estabelecido na lista denominada Valor Real Pesquisado, quando houver, no momento das saídas de mercadorias de seus estabelecimentos.” (NR)
Art. 2º Renumera-se para Capítulo V o Capítulo IV – Da Arrecadação da Contribuição, do Decreto nº 9.542, de 23 de fevereiro de 2005.
Art. 3º A contribuição ao FUNDERSUL, relativamente às operações internas realizadas por produtor com madeira em tora, inclusive de eucalipto, nos termos dos arts. 10-A, 10-B e 10-C do Decreto nº 9.542, de 1999, na redação dada por este Decreto, referente ao período de 28 de dezembro de 2018 até 28 de fevereiro de 2019, deve ser recolhida, excepcionalmente, até o dia 20 de março de 2019.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 28 de dezembro de 2018.
Campo Grande, 11 de março de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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