O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ...................................:
I - ...........................................:
................................................
c) o atacadista ou o distribuidor, signatários de termo de responsabilidade ou de acordo específico com este Estado;
........................................” (NR)
“Art. 14. ..................................:
.................................................
II - aqueles definidos no Anexo VIII - Dos Prazos para o Cumprimento das Obrigações Tributárias, ao Regulamento do ICMS, no Calendário Fiscal ou no acordo específico, para os demais casos.
........................................” (NR)
“Art. 16. O contribuinte localizado em outro Estado somente pode reter o imposto devido nas operações subsequentes a ocorrerem em território sul-mato-grossense depois de credenciado como contribuinte substituto, mediante a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, observando-se, quanto ao prazo de pagamento do imposto retido, o disposto no art. 14, II, deste Anexo.
§ 1º Não existindo protocolo ou convênio celebrado com a unidade da Federação da localização do contribuinte, a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado somente pode ser deferida nos casos em que exista, observado o disposto no art. 49, § 2º, I, “b” ou “c”, da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997, termo de responsabilidade firmado pelo contribuinte ou acordo celebrado entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o contribuinte.
§ 2º Para obter a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, o contribuinte localizado em outra unidade da federação deve apresentar à Secretaria de Estado de Fazenda, para esse fim:
I - requerimento assinado pelo contribuinte ou seu representante legal, solicitando a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, com as seguintes indicações:
a) o nome, a inscrição no CNPJ e o endereço da empresa;
b) o nome, a qualificação civil e o CPF dos sócios ou dos diretores responsáveis pela empresa;
c) a atividade exercida pelo estabelecimento a ser inscrito e o capital social atualizado;
d) o nome do contador ou da pessoa autorizada a dar informações, indicando o endereço comercial ou residencial, o telefone e o endereço eletrônico (e-mail);
II - Ficha de Atualização Cadastral (FAC), devidamente preenchida em duas vias e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e pelo contabilista;
III - cópia autenticada do Contrato Social, do Estatuto ou de outro ato pelo qual se tenha constituído a pessoa jurídica, acompanhado, se for o caso, da ata da reunião da Assembleia Geral, na qual se elegeu a última diretoria e, quando alterado o ato constitutivo, de sua mais recente alteração ou consolidação, devidamente registrados na Junta Comercial;
IV - comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Ministério da Fazenda do estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
V - cópia da última das declarações de imposto de renda apresentadas até a data do pedido da inscrição;
VI - certidões negativas de débitos expedidas pela unidade da Federação de origem e pela Secretaria da Receita Federal, relativas ao estabelecimento a ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
VII - comprovante do registro ou da autorização de funcionamento expedido pelo órgão competente para a regulação do exercício da respectiva atividade econômica, quando for o caso;
VIII - cópia autenticada de documento oficial de identificação civil e do comprovante de inscrição do titular, sócios ou diretores indicados na Ficha de Atualização Cadastral (FAC), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;
IX - comprovante de pagamento da taxa de serviços estaduais, referente à análise do pedido de inscrição estadual;
X - outros documentos ou informações, a critério da Superintendência de Administração Tributária.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, o contribuinte localizado em outra unidade da Federação, além dos documentos mencionados no § 2º deste artigo, deve apresentar:
I - no caso do art. 49, § 2º, I, “b”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, o termo de responsabilidade, firmado no modelo aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda;
II - no caso do art. 49, § 2º, I, “c”, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, cópia do termo de acordo celebrado com a Secretaria de Estado de Fazenda;
III - garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário, na modalidade de fiança bancária ou caução em dinheiro, aplicando-se, complementarmente e no que couber, o disposto no art. 5º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS.
§ 4º Na hipótese deste artigo, a apreciação do pedido de inscrição compete ao Superintendente de Administração Tributária, ouvido, antes, sobre a pretensão do contribuinte, a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 5º O número da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado deve ser indicado:
I - no documento fiscal correspondente à operação ou à prestação, em relação à qual se proceder à retenção do imposto;
II - no documento pelo qual se realizar o pagamento do imposto;
III - em todos os documentos encaminhados a este Estado na condição de contribuinte substituto.” (NR)
“Subseção II-A
Do Cadastramento no Portal do ICMS Transparente” (NR)
“Art. 16-A. O contribuinte localizado em outra unidade da Federação, que se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado, na condição de contribuinte substituto, fica obrigado a se cadastrar no Portal do ICMS Transparente, na forma disciplinada na legislação, até trinta dias após a obtenção de sua inscrição.
Parágrafo único. Na falta do cadastramento a que se refere o caput deste artigo, a inscrição do contribuinte no Cadastro de Contribuintes do Estado pode ser suspensa pelo período de sessenta dias e, após esse prazo, não ocorrendo o cadastramento, a inscrição pode ser cancelada.” (NR)
“Subseção II-B
Da Atualização Cadastral” (NR)
“Art. 16-B. É obrigatória a atualização cadastral sempre que ocorrer alteração nos dados constantes no Cadastro de Contribuintes do Estado.
§ 1º A atualização cadastral, inclusive quanto aos dados relativos ao contabilista, deve ser solicitada mediante o preenchimento e o encaminhamento da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, no prazo de vinte dias, contado:
I - no caso do contabilista, da data em que ocorreu efetivamente a mudança;
II - nos demais casos, da data do arquivamento da alteração do contrato, do estatuto ou de outro ato constitutivo da pessoa jurídica na Junta Comercial.
§ 2º A FAC relativa à atualização cadastral deve ser instruída com cópia autenticada do comprovante da alteração a que se refere o § 1º deste artigo.
§ 3º A falta de solicitação de atualização cadastral sujeita o contribuinte ao descredenciamento da condição de contribuinte substituto deste Estado, mediante o cancelamento da sua inscrição estadual.” (NR)
“Subseção II-C
Do Descredenciamento” (NR)
“Art. 16-C. O descredenciamento do contribuinte localizado em outra unidade da Federação, da condição de contribuinte substituto deste Estado, é feito mediante a baixa ou o cancelamento de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado.
§ 1º A baixa da inscrição deve ser feita nos casos em que:
I - o contribuinte:
a) tendo firmado termo de responsabilidade, requeira o seu descredenciamento; ou
b) sendo signatário de termo de acordo, denuncie ou proponha a sua extinção, requerendo o seu descredenciamento;
II - não havendo interesse do Estado em que o contribuinte, que tenha firmado termo de responsabilidade ou que seja signatário de termo de acordo, permaneça na condição de substituto tributário, a Secretaria de Estado de Fazenda decida pelo seu descredenciamento ou pela extinção do respectivo termo de acordo e, consequentemente, pelo descredenciamento;
III - o Estado de Mato Grosso do Sul denuncie o respectivo protocolo ou convênio ou dele seja excluído.
§ 2º São situações que motivam o cancelamento da inscrição:
I - o descumprimento da obrigação principal;
II - a falta de atualização cadastral, nos termos do art. 16-B deste Anexo, e o descumprimento de outras obrigações acessórias;
III - a falta de cadastramento no Portal do ICMS Transparente, observado o disposto no art. 16-A deste Anexo.
§ 3º Aplicam-se à baixa e ao cancelamento da inscrição estadual, subsidiariamente, as disposições do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados:
I - os incisos I e suas alíneas “a”, “b” e “c”, II, III, IV, V, VI e VII, todos do § 1º do art. 16 do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998;
II - o item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 4º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e Das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 30 de janeiro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |