O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................
................................................
§ 2º ........................................:
I - ..........................................:
................................................
c) aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos (itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo), devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor;
d) às remessas das mercadorias descritas nos itens XXX, XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo nos casos em que elas devam retornar ao estabelecimento remetente;
II - abrange os acessórios colocados pelo sujeito passivo por substituição nos veículos descritos nos itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo.
.......................................” (NR)
“Art. 26. .................................:
...............................................
§ 1º Na hipótese do disposto no inciso I deste artigo, o regime de substituição tributária abrange os acessórios colocados nos veículos (itens XXXVII e XXXVIII do Subanexo único a este Anexo) pelo sujeito passivo por substituição.
.......................................” (NR)
“Art. 37. Na hipótese do disposto no inciso I do art. 33 deste Anexo:
I - o remetente da mercadoria deve:
a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a seguinte observação:
“ICMS S/TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE
BASE DE CÁLCULO R$ __________________________
VALOR DO IMPOSTO RETIDO R$ ________________”;
b) no caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), informar também os dados relativos à prestação de serviços de transporte, conforme “Manual de Orientação do Contribuinte” da NF-e, nos seguintes campos do “Grupo de Retenção do ICMS do transporte”:
1. vServ (Valor do Serviço);
2. vBCRet (BC da Retenção do ICMS);
3. pICMSRet (Alíquota da Retenção);
4. vICMSRet (Valor do ICMS Retido);
5. CFOP (Código Fiscal de Operações e Prestações);
6. cMunFG (Código do município de ocorrência do fato gerador do ICMS do transporte);
.......................................” (NR)
“Art. 38. Na hipótese do disposto no inciso III do art. 33 deste Anexo, o estabelecimento transportador deve indicar no Conhecimento de Transporte:
I - no campo referente ao código de situação tributária (CST), o código 51 (ICMS Diferido); e
II - no campo “Observações” a seguinte expressão: “ICMS diferido”.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 21 de outubro de 2013.
ANDRÉ PUCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |