O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 87/02, 01/99, 162/94, 66/19, 12/75 e 27/05, implementadas pelos Convênios ICMS 47/21, 48/21, 49/21, 51/21, 55/21, 57/21 e 75/21, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); e
Considerando a necessidade de ajustar o modelo da Nota Fiscal de Produtor – Série Especial, constante no Anexo II ao Subanexo II - Da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
“Art. 42-A. .......................:
........................................
§ 3º Ficam isentas do ICMS, por tempo indeterminado, observado o disposto no § 1º deste artigo, as seguintes operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.14.90 e 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado - NCM/SH:
........................................” (NR)
“Art. 83. Fica equiparada à exportação, por tempo indeterminado, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as seguintes condições (Convs. ICM 12/75, 37/90, 102/90, 80/91, 124/93 e 55/21):
§ 1º A disposição prevista no caput deste artigo se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este ser destinado ao consumo da tripulação ou dos passageiros, ao uso ou ao consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
§ 2º A equiparação se condiciona a que ocorra:
I - a confirmação do uso ou do consumo de bordo nos termos previstos neste artigo;
II - o abastecimento de combustível ou de lubrificante ou a entrega do produto exclusivamente em zona primária alfandegada ou em área de porto organizado alfandegado.
§ 3º O estabelecimento remetente deverá:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, a indicação de Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) específico para a operação de saída de produtos destinada ao uso ou ao consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior;
II - registrar a Declaração Única de Exportação (DU-E) para o correspondente despacho aduaneiro da operação perante a Receita Federal do Brasil (RFB);
III - indicar, no campo de dados adicionais, a expressão “Procedimento previsto no Convênio ICM 12/75".
§ 4º Considera-se não confirmada a operação de uso ou de consumo de bordo nos termos previstos neste artigo na falta de registro do evento de averbação de exportação, na NF-e de que trata o inciso I do § 3º deste artigo, após o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua emissão.
§ 5º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, previsto no art. 65, inciso II, da parte geral do Regulamento do ICMS.
§ 6º Na hipótese de não confirmação da operação, o estabelecimento remetente fica obrigado ao recolhimento do ICMS devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, segundo a legislação tributária estadual.” (NR)
Art. 2º O Subanexo VII – Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
ITENS | NBM/SH | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
"....... | ......................... | ........................................................................... |
5 | 3006.10.90 | Hemostático absorvível |
......... | ......................... | ........................................................................... |
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico com medicamento ou |
......... | ......................... | ........................................................................... |
51 | 9018.90.95 | Clipe venoso |
......... | ......................... | ........................................................................... |
54 | 9018.90.99 | Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. |
......... | ......................... | ........................................................................... |
191 | 9021.90.81 | Stent vascular |
......... | ......................... | ........................................................................... |
197 | 9021.90.81 | Espiral para embolização. |
......... | ......................... | ........................................................................... |
198 | 9018.39.29 | Sonda vesical para incontinência e continência |
” (NR)
Art. 3° O Subanexo VIII – Fármacos e Medicamentos destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
ITEM | FÁRMACOS | NCM | MEDICAMENTOS | NCM |
FÁRMACOS | MEDICAMENTOS |
“......... | ................... | ................. | ................................... | ......................... |
96 | Somatropina | 2937.11.00 | Somatropina - 4 UI - injetável -por frasco-ampola ou carpule | 3003.90.33/ 3004.90.99 |
| | | Somatropina - 12 UI - Injetável -por frasco-ampola ou carpule | |
| | | Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |
| | | Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |
| | | Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |
| | | Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |
| | | Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |
| | | Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |
| | | Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule | |
.......... | ................... | ................. | ................................... | ....................... |
175 | Etinilestradiol + Levonorgestrel | 2937.23.49
2937.23.21 | Etinilestradiol 0,03 mg/ml +Levonorgestrel 0,15 mg/ml | 3006.60.00 |
.......... | ................... | ................. | ................................... | ....................... |
183 | Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol | 2937.23.99 | Enantato de noretisterona 50mg/ml + Valerato estradiol de 5mg/ml | 3006.60.00 |
.......... | ................... | ................. | ................................... | ....................... |
225 | Cloridrato de Cinacalcete | 2921.49.90 | Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido | 3003.90.33 / 3004.90.99 |
| | | Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido | |
226 | Paricalcitol | 2906.19.90 | Paricalcitol ampolas de 1ml com5.0 μg/ml | 3004.90.99 |
227 | Idursulfase Alfa | 3507.90.39 | Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) | 3004.90.14 / 3004.90.99 |
228 | Furamato deDimetila | 2917.19.30 | Fumarato de Dimetila 120mg,capsula liberação retardada | 3004.90.29 |
| | | Fumarato de Dimetila 240mg, cápsula liberação retardada | 3004.90.29 |
229 | Laronidase | 3507.90.39 | Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) | 3004.90.19 |
230 | Mesilato deRasagilina | 2921.49.90 | Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido | 3004.90.39 |
231 | Teriflunomida | 2926.90.99 | Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido | 3004.90.49 |
232 | Tofacitinibe | 2933.99.49 | Tofacitinibe 5mg, comprimido revestido | 3004.90.69 / 3004.90.99 |
233 | InsulinaDegludeca | 2937.19.90 | TRESIBA 100 U/ML SOL INJCT 1 CAR VD TRANS X 3 MLX 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) | 3004.39.29 |
| | | TRESIBA 100 U/ML SOL INJCT 5 CAR VD TRANS X 3 ML(PENFILL) | |
234 | Insulina Glargina | 2937.12.00 | 300 Ul/ML SOL INJ CT CARVD TRANS X 1,5 ML + CANAPLIC | 3004.39.29 |
| | | 100 Ul/ML SOL INJ CT CARPVD INC X 3 ML + SISTEMA APLIC PLAS | |
| | | 100 Ul/ML SOL INJ CT CARPVD INC X 3 ML | |
| | | 100 Ul/ML SOL INJ CT FA VDINC X 10 ML | |
235 | Insulina Detemir | 2937.19.90 | 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARPVD INC X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAST | 3004.39.29 |
| | | 100 U/ML SOL INJ CT 5 CARPVD INC X 3 ML | |
| | | 100 U/ML SOL INJ CT 1 CARPVD INC X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAST | |
.......... | ................... | ................. | ................................... | ................”(NR) |
Art. 4° O Subanexo XII – Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
ITEM | MEDICAMENTO |
“.......... | ................................................................................................... |
82 | Pegaspargase |
”(NR)
Art. 5º O Subanexo II – Da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 11. A Nota Fiscal de Produtor, Série Especial (NFP/SE), deve ser emitida eletronicamente, conforme modelo anexo a este Subanexo.”
Art. 6º O Subanexo II – Da Nota Fiscal do Produtor, Série Especial, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com o acréscimo do modelo da Nota Fiscal Eletrônica, Série Especial (NFP/SE), na redação constante do Anexo a este Decreto.
Art. 7° Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - o art. 13, do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
II - o § 2º e seus incisos, do art. 35-B do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
III - o parágrafo único do art. 1º e o Anexo II, ambos do Decreto 14.648, de 29 de dezembro de 2016.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de junho de 2021, em relação aos arts. 1º, 2º (exceto item 54 do Subanexo VII – Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS), 3º e inciso I do art. 7º deste Decreto;
II - desde 1º de maio de 2021, em relação ao art. 4º deste Decreto;
III - desde 28 de abril de 2021, em relação ao inciso II do art. 7º deste Decreto;
IV – desde 17 de junho de 2021, em relação ao item 54 do Subanexo VII – Equipamentos e Insumos de Saúde, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
V – na data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º e ao inciso III do art. 7º deste Decreto.
Campo Grande, 30 de junho de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
Anexo ao Decreto nº 15.711, de 30 de junho de 2021.
Modelo da Nota Fiscal de Produtor/Série Especial.
| NOTA FISCAL DE PRODUTOR - SÉRIE ESPECIAL (NFP/SE)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA |
1ª
VIA
| Nº DA NFP-SE | SÉRIE
|
PREENCHIMENTO OBRIGATÓRIO | DATA DE EMISSÃO
/ / |
DATA DE SAÍDA
/ / |
HORA DE SAÍDA |
DATA DE IMPRESSÃO | PRAZO DE VALIDADE PARA EMISSÃO | DATA LIMITE PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS |
| ASSINALAR A OPERAÇÃO REALIZADA | CORRELAÇÃO COM AS NATUREZAS DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR ELETRÔNICA - NFPe |
| VENDA | 19 (TRIBUTADA INTERNA), 35 (DIFERIMENTO), 51 (ISENÇÃO) |
| REMESSA PARA DEPÓSITO EM OUTRO ESTABELECIMENTO | 35 (DIFERIMENTO - DESTINATÁRIO C/ REGIME ESPECIAL),
4 (SAÍDA PARA ARMAZÉM GERAL OU DEPÓSITO FECHADO) |
| TRANSFERÊNCIA | 35 (DIFERIMENTO), 51 (ISENÇÃO) |
|
RETORNO | 11 (RETORNO DE PASTOREIO INTENSIVO/CONFIN.), 12 ( RETORNO SIMBÓLICO), 89 (RETORNO FÍSICO DE LEILÃO), 35 (SAÍDA COM DIFERIMENTO) |
| BENEFICIAMENTO | 35 (DIFERIMENTO) |
| VENDA DE PRODUTO DEPOSITADO | 19 (TRIBUTADA INTERNA), 35 (DIFERIMENTO) |
| MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO | 6 (MOVIMENTAÇÃO DE PRODUTO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO) |
| NOME | PROPRIEDADE |
ENDEREÇO | MUNICÍPIO |
CNPJ/CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
| NOME |
ENDEREÇO | MUNICÍPIO |
CNPJ/CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
| CÓDIGO PRODUTO
SEFAZ/MS | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS | UNIDADE | QUANTIDADE | VALOR EM R$ | ALÍQ. ICMS |
UNITÁRIO | TOTAL |
| | | | | | |
| | | | | | |
| | | | | | |
| | | | | | |
BASE DE CÁLCULO ICMS | VALOR DO ICMS | VALOR TOTAL | | |
DADOS SOBRE O TRANSPORTE DA MERCADORIA |
NOME DO TRANSPORTADOR | IE/CNPJ/CPF | PLACA DO VEÍCULO |
PREENCHER CASO O LOCAL DE RETIRADA SEJA DIFERENTE DO ENDEREÇO DO REMETENTE |
NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
ENDEREÇO | BAIRRO | MUNICÍPIO | ESTADO |
PREENCHER CASO O LOCAL DE ENTREGA SEJA DIFERENTE DO ENDEREÇO DO DESTINATÁRIO |
NOME/RAZÃO SOCIAL | INSCRIÇÃO ESTADUAL |
ENDEREÇO | BAIRRO | MUNICÍPIO | ESTADO |
DADOS ADICIONAIS - CONSIGNAR O Nº DO DAEMS, REGIMES ESPECIAIS, GTA (Nº/SÉRIE), ETC. |
CÓDIGO DE BARRAS (Nº NFP/SE, SÉRIE, IE EMITENTE, DATA DE IMPRESSÃO, DATA DE VALIDADE) |
ESTA NOTA DEVERÁ SER REFERENCIADA, PELO DESTINATÁRIO, A UMA NF-e EMITIDA POR OCASIÃO DA ENTRADA OU SUBSTITUÍDA, PELO REMETENTE, POR NFP-e. |
| | | | | | | | | | | | | | |
|