O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, com as alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/13, de 6 de dezembro de 2013, bem como o disposto no Ajuste SINIEF nº 03/12, de 30 de março de 2012,
D E C R E T A:
Art. 1º A emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 65, contendo a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)”, é obrigatória para os estabelecimentos que, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado até 31 de dezembro de 2015, exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, a partir:
I - de 1º de setembro de 2016, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2015, for superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais);
II - de 1º de março de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
III - de 1º de setembro de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
IV - de 1º de março de 2018, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2017, for superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual é o valor correspondente à soma das receitas brutas anuais dos estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.
§ 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.
§ 3º Os contribuintes a que se referem os incisos I, II, III e IV do caput deste artigo podem optar pela emissão de Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF (CF-e-ECF), em substituição à emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)”.
§ 4º Os contribuintes emitentes de Cupom Fiscal por equipamentos ECF que optarem pela emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)”, devem providenciar a cessação de uso de todos os equipamentos ECF, na forma da legislação aplicável.
Art. 2º A emissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, é obrigatória para os estabelecimentos que, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado até 31 de dezembro de 2015, exerçam a atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, a partir de:
I - 1º de setembro de 2016, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2015, for superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais);
II - 1º de março de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais);
III - 1º de setembro de 2017, para os contribuintes cuja receita bruta anual, no exercício de 2016, for superior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais).
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, a receita bruta anual é o valor correspondente à soma das receitas brutas anuais dos estabelecimentos do contribuinte, localizados neste Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.
§ 2º A obrigatoriedade de que trata este artigo aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte, localizados no Estado e inscritos sob o mesmo CNPJ-base.
Art. 3º Os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes do Estado (CCE), após 31 de dezembro de 2015, para o exercício de atividade de venda ou de revenda de mercadorias ou de bens ou de prestação de serviço, em que o adquirente ou o tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, ficam obrigados:
I - à emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)”, a partir do segundo mês subsequente ao período em que, compreendendo três meses consecutivos, a sua receita bruta for superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais);
II - à emissão de CF-e-ECF, a partir do segundo mês subsequente ao período em que, compreendendo três meses consecutivos, a sua receita bruta for superior a R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais).
§ 1º Os contribuintes a que se refere o inciso I do caput deste artigo podem optar pela emissão de Cupom Fiscal Eletrônico emitido por ECF (CF-e-ECF), em substituição à emissão da NF-e, modelo 65, contendo a indicação “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)”. (§ 1º: acrescentado pelo Decreto nº 14.368/2015. Efeitos a partir de 06.01.2016.)
§ 2º Aplicam-se, também, a este artigo, as disposições dos §§ 1º e 2º do art. 1º deste Decreto. (§ 2º: acrescentado pelo Decreto nº 14.368/2015. Efeitos a partir de 06.01.2016.)
Art. 4º A emissão dos documentos a que se refere este Decreto deve ser feita, observando-se as regras do Ajuste SINIEF n° 07/05, de 30 de setembro de 2005, e suas alterações supervenientes, especialmente as introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 22/13, de 6 de dezembro de 2013, bem como as regras do Ajuste SINIEF nº 03/12, de 30 de março de 2012, e as demais regras da legislação tributária estadual aplicáveis à emissão desses documentos.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 16 de novembro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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