O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 16.074, de 28 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º-A. Nas operações que destinem a este Estado Óleo Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN), de que trata o Convênio ICMS 199/22, na hipótese de estabelecimento remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o referido estabelecimento deve recolher o imposto integralmente para Mato Grosso do Sul, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, utilizando a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), cuja cópia desta e do comprovante de pagamento devem acompanhar o transporte.
Parágrafo único. ........................:
......................................................
I-A - se o recolhimento do imposto não for comprovado, por falta da apresentação ao fisco das cópias a que se refere o caput deste artigo, o ICMS será exigido, a partir do momento da entrada da mercadoria no território do Estado, do estabelecimento:
a) do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) do destinatário, caso o referido destinatário seja contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado;
II - se a refinaria ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás natural ou o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado (UPGN) ou o formulador de Combustíveis, tiver efetuado o repasse do ICMS, o estabelecimento que tenha recolhido o imposto, decorrente da exigência a que se refere o inciso I-A deste parágrafo, pode solicitar a restituição da importância paga a este Estado.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 16.182, de 11 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 1º-A. Nas operações que destinem gasolina a este Estado, de que trata o Convênio ICMS 15/23, na hipótese de estabelecimento remetente não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, o referido estabelecimento deve recolher o imposto integralmente para Mato Grosso do Sul, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, utilizando a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), cuja cópia desta e do comprovante de pagamento devem acompanhar o transporte.
Parágrafo único. .........................:
.......................................................
I-A - se o recolhimento do imposto não for comprovado, por falta da apresentação ao fisco das cópias a que se refere o caput deste artigo, o ICMS será exigido, a partir do momento da entrada da mercadoria no território do Estado, do estabelecimento:
a) do remetente, caso o destinatário não seja contribuinte do ICMS inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado;
b) do destinatário, caso o referido destinatário seja contribuinte do ICMS, devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do Estado;
II - se a refinaria ou suas bases, central de matéria-prima petroquímica (CPQ), unidade de processamento de gás natural ou o estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado (UPGN) ou o formulador de Combustíveis, tiver efetuado o repasse do ICMS, o estabelecimento que tenha recolhido o imposto, decorrente da exigência a que se refere o inciso I-A deste parágrafo, pode solicitar a restituição da importância paga a este Estado.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de agosto de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |