O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Dá nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 9.376, de 9 de fevereiro de 1999:
I – ao caput do art. 2º:
“Art. 2º Ficam isentas do ICMS as operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento comercial, nos casos em que:”;
II – ao art. 4º:
“Art. 4º Ficam isentas do ICMS as operações de saída internas realizadas por produtor destinando milho ou soja a outro produtor, para ração animal, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida, mediante despacho conjunto, pelo Coordenador Regional e pelo Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da respectiva circunscrição fiscal.
Parágrafo único. A concessão da autorização específica de que trata este artigo fica condicionada a que o produtor (destinatário):
I - comprove exercer, efetivamente, a atividade avícola ou pecuária;
II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração;
III – entregue, até o dia 10 de cada mês, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, um demonstrativo da produção e do consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior.”;
III – ao art. 6º:
“Art. 6º Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento industrial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 3º), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer:
I - a sua saída ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente, quando este for detentor de regime especial;
II – a sua entrada no estabelecimento industrial adquirente, quando este não for detentor de regime especial.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente na operação de saída do estabelecimento do produtor é atribuída ao estabelecimento adquirente (art. 47, I, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997).”;
IV – ao caput do art. 7º:
“Art. 7º Nas operações de saída internas realizadas por produtor, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, destinados a estabelecimento comercial, a apuração do imposto deve ser feita por mercadoria, à vista de cada operação, nos casos em que o remetente (produtor) estiver localizado em município não pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado em município pertencente àquela região.”;
V – ao caput do art. 10:
“Art. 10. O recolhimento do imposto deve ser realizado:
I - nas hipóteses do arts. 7º, 8º e 9º (apuração à vista de cada operação, nas operações realizadas pelo produtor):
a) no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
b) preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente;
II – na hipótese do art. 6º, II, no momento da entrada dos produtos no estabelecimento do destinatário, devendo o respectivo comprovante de recolhimento ser anexado à nota fiscal acobertadora da operação.”;
VI – ao art. 13:
“Art. 13. Ficam isentas do ICMS as operações de saída internas realizadas por estabelecimentos comerciais ou de cooperativa de produtores, com milho ou soja, destinados a:
I - industrialização de ração animal pelo estabelecimento industrial adquirente;
II - outro produtor, para ração animal, desde que o destinatário seja detentor de autorização específica, deferida, mediante despacho conjunto, pelo Coordenador Regional e pelo Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da respectiva circunscrição fiscal.
§ 1º Nos casos em que o remetente estiver localizado em município não pertencente à região de fronteira internacional e o destinatário estiver localizado em município pertencente àquela região, a isenção prevista no inciso I do caput fica condicionada a que o estabelecimento industrial adquirente seja detentor de regime especial.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a concessão da autorização específica de que trata o referido inciso fica condicionada a que o produtor (destinatário):
I - comprove exercer, efetivamente, a atividade avícola ou pecuária;
II - comprove possuir equipamentos próprios para a produção de ração;
III – entregue, até o dia 10 de cada mês, à Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, um demonstrativo da produção e do consumo de ração em seu estabelecimento, relativo ao mês anterior.
§ 3º Na hipótese deste artigo, fica autorizada a manutenção do crédito, caso a entrada do produto no estabelecimento do remetente tenha decorrido de operação interna tributada, com o pagamento do imposto.”;
VII – ao art. 14:
“Art. 14. Nas operações de saídas internas realizadas por estabelecimentos comerciais ou de cooperativa de produtores, com algodão em caroço, café em coco, milho, soja, trigo, triguilho e triticale, in natura ou simplesmente beneficiados, destinados a estabelecimento industrial detentor de regime especial, exceto estabelecimento industrializador de ração animal (art. 13), o lançamento e o pagamento do ICMS ficam diferidos para o momento em que ocorrer a sua saída ou a saída dos produtos resultantes da sua industrialização do estabelecimento industrial adquirente.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 15 de fevereiro de 1999, quanto ao disposto nos incisos II e VI do art. 1º.
Campo Grande, 20 de abril de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
Paulo Bernardo Silva
Secretário de Estado de Fazenda |