O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º .........................:
......................................
§ 1º O valor médio de que trata o inciso I do caput deste artigo, deve ser:
......................................
§ 3º No caso de estabelecimentos comerciais e de produtores, mantida a diferença proporcional prevista, anteriormente a publicação deste Decreto, no § 4º-A do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 2005, para efeito do recolhimento do ICMS, o valor médio a ser utilizado na apuração deve ser o equivalente a 0,5874 (cinco mil oitocentos e setenta e quatro décimos de milésimo) do valor médio de que trata o inciso I do § 1º deste artigo.
§ 4º ..............................:
I - 75% (setenta e cinco por cento) deve ser recolhido trimestralmente, até o último dia de cada trimestre compreendido no período de vigência do regime especial, sendo considerado, para esse efeito, a soma dos recolhimentos do imposto realizados em cada período de apuração do trimestre;
II - observado o disposto no art. 3º deste Decreto, o restante do referido montante deve ser apurado até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado para obtenção da concessão ou da renovação do regime especial e recolhido até o dia 10 de fevereiro do mesmo ano.
§ 5º Na hipótese do inciso I do § 4º deste artigo, em se verificando que até o último dia de cada trimestre não ocorreu recolhimento do ICMS no valor total nele previsto para o trimestre, o recolhimento da diferença do imposto deve ser realizado a título de antecipação, sob o código de receita 310, por meio de DAEMS específico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do final do trimestre a que corresponde, sob pena de suspensão do regime especial.
......................................
§ 7º Para efeito do disposto no inciso I do § 4º deste artigo:
I - no caso de regime especial concedido para produzir efeitos após 1º janeiro, excepcionalmente em 2022, e após o dia 1º de fevereiro, nos anos subsequentes, a fração, em dias, do mês da concessão, será considerada mês para efeito de composição do trimestre;
II - observado o disposto no inciso III deste parágrafo, somente serão computados os recolhimentos de ICMS efetivamente ocorridos até o último dia do trimestre;
III - o recolhimento realizado após o último dia do trimestre, relativo a imposto nele apurado, será computado no trimestre seguinte, excetuada a antecipação de que trata o § 5º deste artigo;
IV - se, considerado o disposto nos incisos II e III deste parágrafo, resultar, em relação ao trimestre, excedente de recolhimento de ICMS, o valor excedente será computado:
a) nos trimestres seguintes compreendidos no período de vigência do regime especial; ou
b) até 31 de janeiro, quando da verificação prevista no art. 3º deste Decreto, relativa à ocorrência de recolhimento do ICMS correspondente ao compromisso firmado.
§ 8º Relativamente à apuração de que trata o inciso II do § 4º deste artigo, serão considerados em relação ao ano de 2022, para os casos de regime especial concedido ou renovado para produzir efeitos desde o respectivo mês de janeiro, o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação e os recolhimentos de ICMS do período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023.” (NR)
“Art. 2º-A. O valor do imposto recolhido nos termos do § 5º do art. 2º deste Decreto pode ser utilizado pelo estabelecimento beneficiário do regime especial para compensar débitos de ICMS, sob as seguintes condições:
I - os débitos do imposto:
a) devem ser relativos a fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do trimestre seguinte ao que corresponder o valor recolhido;
b) compensados não serão computados para efeito de cumprimento do disposto no inciso I do § 4º do art. 2º deste Decreto;
II - é vedado o uso do saldo do valor recolhido, não compensado até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado para obtenção da concessão ou da renovação do regime especial, o qual, quando registrado, deverá ser estornado.” (NR)
“Art. 3º ..........................
§ 1º O recolhimento da contribuição a que se refere o caput deste artigo deve ser realizado por meio de documento de arrecadação específico, sob código de receita 935, até o dia 10 (dez) do mês de fevereiro do ano seguinte ao que corresponder o compromisso firmado.
§ 2º Para os efeitos deste artigo, deverá ser observado, em relação ao ano de 2022, para os casos de regime especial concedido ou renovado para produzir efeitos desde o respectivo mês de janeiro, o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação e os recolhimentos de ICMS do período compreendido entre 1º de janeiro de 2022 e 31 de janeiro de 2023.” (NR)
“Art. 6º-A. Observado, quando for o caso, o disposto no § 8º do art. 2º e no § 2º do art. 3º, ambos deste Decreto, serão considerados para efeito de cumprimento dos compromissos previstos nos referidos artigos:
I - os recolhimentos de ICMS realizados por todos os estabelecimentos do contribuinte a que pertence o estabelecimento beneficiário do regime especial, ocorridos no período de vigência do regime, sob os códigos de receita especificados no inciso I do § 1º do art. 2º deste Decreto;
II - como parâmetro, o quantitativo de tonelada exportada e/ou remetida para o fim específico de exportação pelo estabelecimento beneficiário do regime especial, no período de vigência do regime.” (NR)
“Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I - de 1º de dezembro de 2021, em relação ao disposto no seu art. 7º;
II - da data da publicação, em relação ao disposto no art. 4º-A do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, na redação dada por este Decreto;
III - de 1º de janeiro de 2022, em relação aos demais dispositivos.” (NR)
Art. 2º Para o ano de 2022, o regime especial previsto no art. 3º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, e o termo que se firma para a formalização do compromisso a que se refere o art. 2º do Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021, podem, respectivamente, ser concedidos ou renovados e firmados para produzirem efeitos desde o mês de janeiro do referido ano até 31 de janeiro do ano de 2023.
Art. 3º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021.
Art. 4º Revogam-se:
I - as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 11 do Decreto nº 15.830, de 22 de dezembro de 2021;
II – o inciso II do caput do art. 2º do Decreto nº 14.426, de 16 de março de 2016.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2022.
Campo Grande, 3 de março de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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