O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ....................................:
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§ 9º .........................................:
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III - ofereça garantia, nos termos das disposições do Subanexo Único - Das Garantias, do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS, exceto na hipótese de que trata o § 11 deste artigo;
IV - quando enquadrado nas disposições do inciso III do § 1º-A deste artigo, declare, expressamente, mediante documento firmado pelo respectivo representante legal, a aceitação do regime especial de apuração e pagamento do imposto de que trata o art. 17-D deste Decreto, e a quantidade de cabeças de gado bovino ou bufalino a ser abatida diariamente.
.................................................
§ 11. Os estabelecimentos enquadrados no regime especial de apuração e pagamento do imposto de que trata o art. 17-D deste Decreto ficam dispensados da exigência da garantia prevista no inciso III do § 9º deste artigo.” (NR)
“Art. 4º-B. O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS previsto neste Decreto para as operações internas com gado bovino ou bufalino não se aplica quando o estabelecimento destinatário, inclusive agropecuário, for beneficiário de decisão judicial, ainda que não definitiva, que o desobrigue de recolher ICMS sobre operação posterior de saída interestadual do gado, ou dos produtos resultantes do seu abate, quando destinada a outro estabelecimento de sua titularidade.
§ 1º Na hipótese deste artigo:
I - o remetente, fornecedor do gado, deverá recolher o imposto devido sobre a operação própria, à vista de cada operação, no momento da saída do gado do seu estabelecimento, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação;
II - caso o estabelecimento destinatário do gado realize operação posterior tributada com o gado, ou com os produtos resultantes do seu abate, fica autorizado o uso do crédito relativo ao ICMS recolhido pelo estabelecimento remetente, proporcionalmente às saídas tributadas.
§ 2º No caso de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, o uso do crédito, no caso de estabelecimento agropecuário, fica sujeito à prévia autorização e registro pela Administração Tributária Estadual, nos termos da legislação aplicável.
§ 3º O contribuinte beneficiário da decisão a que se refere o caput deste artigo que, na data da decisão, possuir estoque de gado ou de produtos resultantes do seu abate, cuja entrada do gado no seu estabelecimento for decorrente de operação interna ocorrida com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, deverá, no prazo de quinze dias, contados da data do início dos efeitos da decisão:
I - apurar e recolher, na condição de substituto tributário da operação anterior, o ICMS diferido na operação interna de aquisição do gado em estoque ou do gado a que corresponde o estoque de produtos resultantes do abate, observando como base de cálculo do imposto o Valor Real Pesquisado vigente na data do recolhimento, reduzida nos termos do art. 6º deste Decreto, e a alíquota de dezessete por cento;
II - informar à Secretaria de Estado de Fazenda o estoque de gado ou dos produtos resultantes do seu abate e o recolhimento do ICMS, mediante petição dirigida à Superintendência de Administração Tributária, a ser protocolada no módulo Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP) no ICMS Transparente.
§ 4º A falta de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos no § 3º deste artigo, implica a perda do benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 6º deste Decreto e a exigência do imposto, com multa, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.” (NR)
“Art. 15. ...................................:
I - por período semanal, no caso de estabelecimento que, estando enquadrado nas disposições:
a) do inciso III do § 1º-A do art. 2º deste Decreto, seja detentor da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo e esteja enquadrado no regime especial de apuração e pagamento de que trata o art. 17-D deste Decreto, por aceitação;
b) dos incisos I ou II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto, seja detentor da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo;
II - por período quinzenal, no caso de estabelecimento que se enquadre nas disposições dos incisos I ou II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto e seja detentor do regime especial previsto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 4º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS;
III - à vista de cada operação, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o recolhimento do ICMS deve ser realizado:
I - no prazo estabelecido no Calendário Fiscal, observado o período de apuração, no caso de estabelecimentos que se enquadrem nos incisos I ou II do caput deste artigo;
II - no momento da saída das mercadorias, nos demais casos, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação.
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo aplica-se também aos casos de estabelecimento autorizado a adquirir gado bovino ou bufalino com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS concedido mediante termo de acordo, celebrado nos termos da Lei Complementar Estadual nº 93, de 5 de novembro de 2001.” (NR)
“Art. 17-D. Esta seção dispõe sobre o regime especial de apuração e pagamento do imposto denominado ICMS Garantido-Abate, consistente na cobrança antecipada de parte do imposto relativo às operações tributadas a serem realizadas com produtos resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, por estabelecimentos que, sendo detentores da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do art. 2º deste Decreto:
I - estejam enquadrados nas disposições do inciso III do § 1º-A do art. 2º deste Decreto;
II - tenham obtido, nos termos do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, autorização de adesão ao regime especial de apuração e pagamento do imposto de que trata o caput este artigo, quando enquadrados nas disposições dos incisos I e II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto.
§ 1º A cobrança antecipada de que trata este artigo restringe-se à operação realizada por estabelecimento que se enquadre nas disposições do caput deste artigo, sem prejuízo da apuração e do recolhimento da parte complementar do imposto, na forma do art. 17-I deste Decreto.
§ 2º Relativamente aos estabelecimentos enquadrados nas disposições dos incisos I e II do § 1º-A do art. 2º deste Decreto, que sejam detentores da autorização específica a que se referem os §§ 1º e 9º do referido artigo, ou que pretendam obtê-la, o contribuinte interessado pode obter autorização de adesão ao regime especial de apuração e pagamento do imposto de que trata o caput deste artigo.
§ 3º A autorização de adesão de que trata o § 2º deste artigo deve ser solicitada pelo contribuinte interessado ao Superintendente de Administração Tributária, mediante requerimento instruído com declaração da quantidade de cabeças de gado bovino ou bufalino a ser abatida diariamente, firmada pelo respectivo representante legal.” (NR)
“Art. 17-F. .................................
.................................................
§ 2° A apuração deve ser realizada pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base nos dados constantes na NF-e a que se refere o inciso I do caput do art. 17-A deste Decreto, hipótese em que:
I - o imposto a ser recolhido pode ser compensado com saldo credor de que trata o art. 17-J deste Decreto, se for o caso, nos termos do estabelecido no despacho autorizativo do uso do crédito acumulado;
II - o documento de arrecadação, relativo ao imposto a ser recolhido, já preenchido, com a indicação das respectivas notas fiscais, deve ser encaminhado ou disponibilizado ao estabelecimento adquirente dos animais, em tempo hábil para ser, por ele, utilizado no pagamento do imposto.
§ 3° A apuração deve ser feita pelo próprio adquirente dos animais nos casos em que não tenha recebido o documento de arrecadação a que se refere o § 2º deste artigo em tempo hábil para a realização do pagamento, no prazo estabelecido, do imposto integral ou, quando for o caso, do saldo devedor que resultar da compensação com o saldo credor de que trata o art. 17-J deste Decreto, nos termos do estabelecido no despacho autorizativo do uso do crédito acumulado.
.........................................” (NR)
“Art. 17-G. Observada, quando for o caso, a compensação com o saldo credor de que trata o art. 17-J deste Decreto, o imposto apurado pelo regime de que trata esta seção deve ser recolhido até a data estabelecida no Calendário Fiscal, fixada para o recolhimento do ICMS por período semanal, por meio de documento de arrecadação específico, com a indicação do número 358, como código de receita.” (NR)
“Art. 17-H. ................................:
I - ............................................:
a) ocorrer atraso no recolhimento do imposto em relação a operações:
1. de aquisição de animais mediante a aplicação do diferimento do lançamento e do pagamento do imposto submetidas ao regime de apuração e pagamento de que trata esta seção;
2. de saídas internas ou interestaduais, nas hipóteses de apuração e pagamento semanal ou quinzenal de que tratam os arts. 14 e 15 deste Decreto;
b) no decorrer do período de apuração, o montante do imposto a ser pago pelo regime de apuração e pagamento de que trata esta seção exceder o valor correspondente à quantidade de cabeça de animais declarada pelo estabelecimento para abate diário;
II - reativa-se, automaticamente, nos casos em que, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo:
a) o adquirente regularize a falta de pagamento do imposto, nas hipóteses de que tratam o item 1 da alínea “a” e a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo;
b) o remetente regularize a falta de pagamento do imposto, nas hipóteses de que trata o item 2 da alínea “a” do inciso I do caput deste artigo.
.........................................” (NR)
“Subseção VI
Da Utilização de Saldo Credor Acumulado para a Quitação do Imposto Apurado pelo Regime do ICMS Garantido-Abate ou Outros Créditos Tributários Relativos ao ICMS” (NR)
“Art. 17-J. Mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, o saldo credor de crédito fiscal relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento, ou ao recebimento de serviço, acumulado por estabelecimento enquadrado no regime de apuração e pagamento do ICMS previsto nesta Seção, pode ser utilizado para quitação, por compensação:
I - do imposto apurado pelo referido regime e, havendo, respectiva multa, acréscimos e atualização monetária;
II - de créditos tributários relativos ao ICMS, em fase de cobrança administrativa, inscritos ou não em dívida ativa, incluído o imposto devido pelo regime de substituição tributária ou a título de diferencial de alíquota, a multa e os acréscimos e atualização monetária, ainda que parcelados ou reparcelados.
§ 1º No caso de crédito tributário inscrito em dívida ativa, a autorização de que trata o caput deste artigo fica condicionada à anuência prévia do Procurador-Geral do Estado, quanto à quitação do crédito nos termos deste artigo.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo:
I - deverá ser solicitada pelo contribuinte, em relação ao saldo credor acumulado na data da publicação do Decreto pelo qual se acrescenta esta Subseção a este Decreto ou ao final de cada período semestral posterior à referida data, mediante requerimento contendo:
a) a qualificação do contribuinte e a identificação do estabelecimento a que corresponde o saldo credor acumulado e o crédito tributário a ser quitado;
b) o valor do saldo credor acumulado na data a que se refere o caput deste inciso ou no último dia do semestre a que corresponder, sem prejuízo de outras informações que forem solicitadas por ocasião da análise do pedido;
c) justificativa sobre o fato que impossibilita ou dificulta o uso do saldo credor acumulado para compensar débito de ICMS Normal do estabelecimento;
d) a identificação do crédito tributário a ser quitado, por compensação, mediante informação:
1. do valor nominal do débito do ICMS devido pelo regime de substituição tributária, quando for o caso, e do mês e ano de referência;
2. do ato ou procedimento a que corresponde o crédito tributário, assim considerados o Termo de Apreensão, o Termo de Verificação Fiscal, o Auto de Cientificação, o Auto de Lançamento e de Imposição de Multa e o Pedido de Parcelamento ou de Reparcelamento de Débitos;
3. da obrigação tributária acessória em relação à qual haja multa registrada no sistema fazendário de controle de créditos tributários e o mês e ano de referência;
II - será concedida à vista de parecer fiscal que, observadas às hipóteses de estorno ou de vedação do crédito fiscal previstas neste Decreto, nos arts. 63 a 67 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, ou em outros atos normativos da legislação tributária estadual, confirme a existência efetiva do saldo credor acumulado e o fato alegado pelo contribuinte que impossibilita ou dificulta o uso do crédito, bem como ateste a regularidade do crédito acumulado e o respectivo valor.
§ 3º O despacho autorizativo do uso do saldo credor acumulado estabelecerá as condições e os procedimentos a serem observados na quitação do crédito tributário, por compensação, nos termos deste artigo.
§ 4º A critério do Superintendente de Administração Tributária, o período de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderá ser estabelecido em mensal ou trimestral, em atendimento a pedido justificado do contribuinte.” (NR)
“Art. 20. A concessão de regimes especiais a estabelecimentos frigoríficos, abatedouros, matadouros e similares, consistente na dilatação de prazo para recolhimento do imposto, fica condicionada à apresentação de garantia nos termos das disposições do Subanexo único – Das Garantias, do Anexo V – Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao RICMS.
.....................................” (NR)
Art. 2º O contribuinte que, na data de início da vigência deste Decreto, for beneficiário de decisão judicial, ainda que não definitiva, que o desobrigue de recolher ICMS sobre operação de saída interestadual de gado bovino ou bufalino, ou dos produtos resultantes do seu abate, quando destinada a outro estabelecimento de sua titularidade, e possuir estoque de gado ou de produtos resultantes do seu abate, cuja entrada do gado no seu estabelecimento for decorrente de operação interna ocorrida com diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS, deverá:
I - apurar e recolher, no prazo de quinze dias, contados da referida data, na condição de substituto tributário da operação anterior, o ICMS diferido na operação interna de aquisição do gado em estoque ou do gado a que corresponde o estoque de produtos resultantes do abate, observando como base de cálculo do imposto o Valor Real Pesquisado vigente na data do recolhimento, reduzida nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, e a alíquota de dezessete por cento;
II - informar à Secretaria de Estado de Fazenda o estoque de gado ou dos produtos resultantes do seu abate e o recolhimento do ICMS, mediante petição a ser protocolada em qualquer Agência Fazendária ou Posto de Atendimento e encaminhada, de imediato, à Superintendência de Administração Tributária.
Parágrafo único. A falta de recolhimento do imposto na forma e prazo previstos neste artigo, implica a perda do benefício de redução da base de cálculo previsto no art. 6º do Decreto nº 12.056, de 2006, e a exigência do imposto, com multa, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora.
Art. 3º Ratifica-se os casos em que, até a data da publicação deste Decreto, a exigência de garantia foi dispensada ou o valor da garantia foi reduzido, em relação a estabelecimentos enquadrados no regime especial de apuração e pagamento do imposto de que trata o art. 17-D do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, na redação dada por este Decreto.
Art. 4º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 17-D do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006.
Art. 5º Revogam-se do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, os seguintes dispositivos:
I - as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º do art. 15;
II - o inciso II do caput do art. 16; e
III - os §§ 1º e 2º do art. 20.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 25 de janeiro de 2021.
MURILO ZAUITH
Governador do Estado, em exercício
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |