O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo III ao Regulamento do ICMS:
I – ao art. 4º:
“Art. 4º Sobre a base de cálculo identificada nos termos da Seção precedente, aplica-se a alíquota interna adequada à mercadoria ou prestação ou, no caso de prestação interestadual, a alíquota correspondente.”;
II – ao art. 11:
“Art. 11. O documento fiscal emitido pelo contribuinte substituto deve conter, nos quadros e campos próprios, as indicações a que se refere o art. 21 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, inclusive:
I - o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, quando o contribuinte substituto se localizar em outra unidade da Federação;
II - a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária;
III - o valor do imposto retido por substituição tributária.
Parágrafo único. Na hipótese em que a substituição tributária se refira ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte:
I - o remetente da mercadoria deve indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a seguinte observação:
“ICMS S/ TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE
BASE DE CÁLCULO R$________________
VALOR DO IMPOSTO RETIDO R$ ________________ ”;
II – o transportador deve indicar no campo “Observações” do Conhecimento de Transporte a seguinte expressão: “O ICMS será recolhido pelo remetente da mercadoria”.”.
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 33 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
“§ 5o Nos serviços de transporte prestados sob o regime de fretamento, contínuo ou eventual, ou de turismo, o valor mínimo a ser tomado como base de cálculo, em relação a cada veículo contratado, é aquele que resultar da multiplicação do valor estabelecido, para esse efeito, em ato normativo do Superintendente de Administração Tributária pela distância, em quilômetro, entre o local de início e o de término da prestação.”.
Art. 3º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo III ao Regulamento do ICMS:
I - a alínea c ao inciso V do art. 2º:
“c) os estabelecimentos industriais não enquadrados na disposição do item 2 da alínea anterior, relativamente ao ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte correspondente a mercadorias objeto de operação ou remessa interestaduais por eles realizadas.”;
II - o parágrafo único ao art. 5º:
“Parágrafo único. Tratando-se de prestação de serviço de transporte, pode-se deduzir do valor do ICMS apurado pela alíquota aplicável o crédito presumido previsto na legislação (Anexo I, art. 78), caso o transportador tenha por ele optado.”
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de setembro de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |