O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação ao inciso V do § 1º do art. 16 do Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998):
“V – registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor de atividade econômica;”.
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo III ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998), com a seguinte redação:
I - o § 5º ao caput do art. 2º:
“§ 5º O disposto no § 3º não se aplica nos casos de mercadorias a serem utilizadas no processo industrial de estabelecimentos detentores de benefício ou incentivos fiscais concedidos mediante proposta do Conselho de Desenvolvimento da Industrial do Estado (CDI), hipótese em que o ICMS deve ser apurado pelo regime normal, por ocasião da saída dos produtos resultantes da industrialização nos termos da legislação aplicável.”;
II - os incisos VI e VII ao § 1º do art. 16:
“VI – declaração de imposto de renda dos sócios nos 03 (três) últimos exercícios;
VII - outros documentos ou informações, a critério do Superintendente de Administração Tributária.”.
Art. 3º Os itens XXII a XXIV do Subanexo único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subseqüentes - ao Anexo III - Da Substituição Tributária - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
MERCADORIA | MVA | Dispositivo legal |
XXII - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), algodão, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão (3005), mamadeiras e bicos (4014.90.90, 3924.10.00 e 7013.3), absorventes higiênicos, de uso interno ou externo (4818 e 5601.10.00), preservativos (4014.10.00), seringas (9018.31), provitaminas e vitaminas (2936), contraceptivos DIU (9018.90.99), agulhas para seringas (9018.32.1), bicos para mamadeiras e chupetas (4014.90.90), fraldas descartáveis ou não (6111, 6209, 4818.40.10 e 5601.10.00), desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000, na forma do § 2º desse mesmo artigo (lista neutra): | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94 |
Alíquota interestadual de 7% | 49,37% | 58,37% | 60,30% | |
Alíquota interestadual de 12% | 41,34% | 49,86% | 51,68% | |
Operação interna | 41,16% | 41,34% | 41,38% | |
XXIII - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), dentifrícios (3306.10), fios dentais (3306.20), enxaguatórios bucais (3306.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00) e escovas dentifrícias (9603.21.00) quando incluídos na incidência das contribuições (PIS/COFINS) na forma estabelecida no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal n. 10.147/2000 (lista negativa): | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94 |
Alíquota interestadual de 7% | 40,61% | 49,08% | 50,90% | |
Alíquota interestadual de 12% | 33,05% | 41,06% | 42,78% | |
Operação interna | 33,35% | 33,05% | 33,00% | |
XXIV - medicamentos (3003 e 3004, exceto 3003.90.56 e 3004.90.46), soros e vacinas (3002, exceto 3002.30 e 3002.90), ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc. (3005.10.10), preparações químicas contraceptivas à base de hormônios (3006.60.00), quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal n. 10.147/2000
(lista positiva): | Carga tributária de 12% na UF de origem | Carga tributária de 17% na UF de origem | Carga tributária de 18% na UF de origem | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XX;
Convênio ICMS 76/94 |
Alíquota interestadual de 7% | 46,09% | 54,89% | 56,78% | |
Alíquota interestadual de 12% | 38,24% | 46,56% | 48,35% | |
Operação interna | 38,24% | 38,24% | 48,35% | |
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao art. 3º, desde 1º de janeiro de 2003. ( Art. 4º: nova redação dada pelo Decreto n.11.088. Eficácia a partir de 01.01.2003.)
Redação original vigente até 31.12.2002.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de janeiro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |