O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 e 314 da Lei n° 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo II – Da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração e acréscimo:
“Art. 5º ........................:
I – trinta dias após a data da impressão do formulário da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, nos casos em que, no momento da impressão, seja identificado o destinatário e este esteja apto a receber as mercadorias com diferimento do lançamento e do pagamento do imposto, nos termos da legislação pertinente;
I-A - noventa dias após a data da impressão do formulário da Nota Fiscal de Produtor, Série Especial, nos demais casos;
............................” (NR)
Art. 2º Excepcionalmente, no período de 1º de março de 2021 a 31 de janeiro de 2022, não se aplica a exigência prevista nos incisos I e II do art. 6º do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000, como condição para o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS incidente nas operações com os produtos soja e milho, realizadas por estabelecimento de produtor rural.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação, em relação ao art. 1º deste Decreto;
II - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Campo Grande, 21 de fevereiro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |