O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a instituição da Escrituração Fiscal Digital (EFD), realizada pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV, aprovado pelo Decreto nº 12.680, de 23 de dezembro de 2008) ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;
Considerando que a EFD constitui-se em conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte;
Considerando que, para a garantia de sua autenticidade, integridade e validade, a EFD, instituída em arquivo digital, é gerada e entregue ao Fisco com a assinatura digital do contribuinte ou de seu representante legal;
Considerando que a EFD, por conter a escrituração dos documentos fiscais relativos às operações de entrada e de saída, ou as prestações de serviço, bem como as informações relativas ao estoque e à apuração do ICMS, atende à finalidade para a qual se instituiu a Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA),
D E C R E TA:
Art. 1º O art. 109 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 109. ..................................:
..................................................
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às pessoas que, nos termos da legislação, estejam obrigadas ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, a este Regulamento.” (NR)
Art. 2º Os arts. 1º e 10 do Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar acrescidos de parágrafo único, com as seguintes redações:
“Art. 1º .....................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes que, nos termos da legislação, estejam obrigados ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.” (NR)
“Art. 10. ......................................
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos contribuintes que, nos termos da legislação, estejam obrigados ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 3º O art. 13 do Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. O estabelecimento que, nos termos da legislação aplicável, esteja obrigado ou opte por utilizar a EFD fica dispensado da:
I - entrega do SINTEGRA a partir da data de início da obrigatoriedade ou da opção;
II - apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), modelo 1, prevista na Seção I do Capítulo I do Subanexo IV - Da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) e do Termo de Transcrição de Débitos (TTD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 4º Em relação aos contribuintes que, nos termos da legislação aplicável, estejam obrigados ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, instituída pelo Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, e regulamentada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, as informações necessárias à apuração do valor adicionado de que trata a Lei Complementar Estadual nº 57, de 4 de janeiro de 1991, devem ser obtidas da própria Escrituração Fiscal Digital, mediante procedimentos disciplinados pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 6º Ficam revogados o § 9º do art. 155; o § 5º do art. 156, e os arts. 162 a 169, todos do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 2 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |