O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 17-A da Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007, acrescentado pela Lei nº 3.608, de 19 de dezembro de 2008,
Considerando a instabilidade do mercado consumidor do carvão vegetal, com finalidade industrial;
Considerando que a cadeia produtiva do carvão vegetal envolve a geração de milhares de empregos formais, e que o eventual fechamento desses postos de trabalho teria um custo social incalculável;
Considerando a necessidade de adoção de medidas destinadas à manutenção dos aspectos econômicos e sociais ligados à atividade carvoeira,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica isenta, por prazo indeterminado, a Taxa de Transporte e Movimentação de Produtos e Subprodutos Florestais (TMF), incidente sobre as operações do carvão vegetal, com finalidade industrial, de que trata a Lei nº 3.480, de 20 de dezembro de 2007.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 29 de julho de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |