O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e considerando o disposto no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1.997,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alteração:
“Art. 119. .................................:
................................................
III - ……………………………………………….:
………………………………………………………..
f) transporte de mercadorias ou bens desacompanhados do Documento Auxiliar do MDF-e (DAMDFE), nas situações, circunstâncias ou hipóteses em que seja obrigatória a emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) - Multa equivalente ao valor de dez UFERMS, por manifesto;
IV - ..........................................:
.................................................
x) falta de emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e) - Multa equivalente ao valor de cinquenta UFERMS por situação, circunstância ou hipótese em que, sendo obrigatória, a sua emissão não ocorrer.
.............................................
§ 7º As multas aplicadas com base no valor da Uferms, quando não pagas até a data do seu vencimento, devem ser atualizadas monetariamente, observado o disposto nos arts. 204 a 206 deste Regulamento.
........................................” (NR)
“Art. 262. ..............................:
I - .......................................:
.............................................
d) revogada;
e) revogada;
.............................................
§ 1º Consideram-se, também, operações internas aquelas em que, não obstante os documentos emitidos pelo fornecedor sejam endereçados a destinatários localizados em outra unidade da Federação, as mercadorias fornecidas sejam consumidas no estabelecimento fornecedor ou empregadas em consertos, reparos, substituição, reposição ou qualquer outro procedimento, realizados no referido estabelecimento, em veículos, máquinas, equipamentos ou quaisquer outros objetos, tal como o fornecimento de peças, partes, pneus e câmaras, empregados no conserto e manutenção de veículos.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o fornecedor deve mencionar, no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal, a observação de que as mercadorias fornecidas foram consumidas no seu estabelecimento ou empregadas em conserto, reparo, substituição, reposição ou qualquer outro procedimento nele realizado, em veículo, máquina, equipamento ou qualquer outro objeto.” (NR)
Art. 2º O Anexo I – Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, em conformidade com o Convênio ICMS 139/06, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 64-B. Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de cinco por cento sobre o valor da prestação (Convênio ICMS 139/06).
.............................................
§ 1º-A. A opção a que se refere o § 1º deste artigo deve ser feita para cada ano civil, até vinte dias antes de iniciado o respectivo ano, mediante os seguintes procedimentos:
I - registro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências do estabelecimento, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo;
II - informação à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do atendimento eletrônico, pelo Portal ICMS Transparente, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, da opção pelo benefício fiscal previsto neste artigo, indicando o número da folha e do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências em que se encontra consignada essa opção.
§ 2º O valor do ICMS referente à prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, é devido e recolhido em favor deste Estado, nos casos em que o tomador do serviço esteja nele domiciliado.
........................................” (NR)
Art. 3º O caput do art. 17-A do Anexo II – Do Diferimento do Lançamento e do Pagamento do Imposto, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 17-A. O benefício do diferimento previsto neste anexo aplica-se somente nas operações e prestações em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (federal) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual.” (NR)
Art. 4º O Subanexo XII – Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 12. ..................................:
...............................................
§ 13. Na hipótese do § 5º-A do art. 10 deste Subanexo, havendo problemas técnicos de que trata o caput deste artigo, o contribuinte deve emitir, em, no mínimo, duas vias, o DANFE Simplificado em contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, observado o seguinte:
I – fica dispensada a utilização de formulário de segurança;
II – às vias emitidas deve-se dar a destinação prevista nos incisos I e II do § 5º deste artigo;
III – deve-se utilizar uma série distinta para cada equipamento emissor;
IV – o DANFE deve conter as seguintes informações:
a) no campo “Formato de Impressão de DANFE (tpImp)”, o valor 3;
b) no campo “Tipo de Emissão da NF-e (tpEmis)”, o valor 5;
V – a geração do DANFE deve ser feita observando-se as especificações a ele aplicáveis constantes no Manual de Orientação do Contribuinte;
VI – as NF-e emitidas em contingência devem ser transmitidas imediatamente após a cessação dos problemas técnicos, observado o prazo limite de cento e sessenta e oito horas.
...............................................” (NR)
Art. 5º Fica acrescentado o inciso IV ao § 7º do art. 14 do Subanexo XIV – Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, com a seguinte redação:
“Art. 14. ..................................:
...............................................
§ 7º ........................................:
...............................................
IV – quanto ao estoque nela declarado, resultante de inventário realizado há mais de cinco anos, contados do primeiro dia do ano seguinte àquele a que se refere o inventário.” (NR)
Art. 6º Fica acrescentado o inciso IV ao § 6º do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 4º ....................................:
................................................
§ 6º .........................................:
.................................................
IV – dispensar o estabelecimento exportador ou que realize remessa para o fim específico de exportação do pagamento da contribuição de que trata a Lei nº 1.963, de 11 de junho de 1999, nos casos em que seja dispensado, também, nos termos do art. 4º-A deste Decreto e na condição nele prevista, do pagamento do imposto antes diferido, relativamente às respectivas operações.” (NR)
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – desde a data da vigência da Lei nº 4.625, de 24 de dezembro de 2014, quanto às alterações do art. 119 do Regulamento do ICMS;
II – desde 1º de janeiro de 2015, quanto ao acréscimo do inciso IV ao § 6º do art. 4º do Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005;
III – na data de sua publicação, quanto às demais alterações e acréscimos.
Art. 8º Ficam revogadas as alíneas “d” e “e” do inciso I do art. 262 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 23 de fevereiro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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