O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º-A da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 42/2009, acrescentado pelo Protocolo ICMS 22/2018,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 33. ..........................:
........................................
IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, observado o disposto no § 1º do art. 63-D deste Anexo;
..............................” (NR)
“Art. 63. Para a realização de operações de saída de mercadorias, sem destinatário certo, a serem efetivadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte estabelecido neste Estado deve observar o disposto nesta Subseção.
.......................................
§ 1º Os contribuintes que operarem em conformidade com esta Subseção, por intermédio de prepostos, fornecerão, a estes, documento comprobatório de sua condição.
§ 2º As Notas Fiscais emitidas para acobertar as operações de que trata esta subseção devem conter a Natureza da Operação e o respectivo Código Fiscal de Operação e Prestação (CFOP) aplicável a cada situação.
§ 3º O disposto nesta Subseção aplica-se, no que couber, às operações realizadas por contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional).
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica às operações de remessa, de venda e de retorno de produtos hortifrutigranjeiros realizadas por produtor, cujo o procedimento de emissão de NFP/SE esteja disciplinado por norma específica.
..............................” (NR)
“Art. 63-A. Na saída das mercadorias do estabelecimento deve ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com o respectivo Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), para acompanhar o seu transporte, contendo, sem prejuízo dos demais requisitos:
I – o valor das mercadorias, observado o disposto no art. 23 do Regulamento do ICMS;
II - no caso de remessas a vender:
a) dentro do território do Estado, sem destaque do valor do imposto;
b) em território de outra unidade da Federação, com destaque do valor do imposto, correspondente ao valor determinado no inciso I do caput deste artigo, observado o disposto no § 2º deste artigo;
III - no quadro "Destinatário", o nome e os números de inscrição estadual (IE) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emitente;
IV - no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco”, a seguinte inscrição: “NF-e emitida nos termos do art. 63-A do Anexo XV ao Regulamento do ICMS”.
§ 1º Ainda que as mercadorias estejam incluídas no regime de substituição tributária e o emitente seja o responsável pelo pagamento do imposto, a NF-e de que trata o caput deste artigo deve ser emitida sem a indicação do valor do imposto relativo às operações subsequentes, devendo a indicação, nessa hipótese, ocorrer na nota fiscal emitida por ocasião da entrega das mercadorias ao adquirente, em atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 63-B deste Anexo.
§ 2º Se a saída de que trata o caput deste artigo se destinar a outra unidade da Federação, o imposto destacado na forma da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo deve ser recolhido no momento da ocorrência dessa saída (inciso II do art. 246 do Regulamento do ICMS).
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo:
I – considera-se devido o imposto, para efeito do disposto na alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, mesmo que este já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária;
II - tratando-se de mercadorias, cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, o direito de crédito e o de se creditar do imposto anteriormente retido ou pago pelo referido regime submetem-se às disposições do art. 12 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
§ 4º A NF-e emitida nos termos deste artigo, com destaque do imposto, deve ser registrada, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.” (NR)
“Art. 63-B. No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, dentro do território do Estado:
I - se o adquirente for contribuinte do imposto, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55;
II - se o adquirente for consumidor final, não contribuinte do imposto, pode ser emitida:
a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido, observado, em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o disposto nos incisos II e III do caput do art. 24 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS;
b) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, contendo, além dos demais requisitos, o destaque do imposto sobre a operação própria, se devido, observado, em se tratando de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, o disposto nos incisos II e III do caput do art. 24 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.
§ 1º No caso em que o adquirente seja contribuinte do imposto e as mercadorias se destinem a comercialização ou industrialização, a NF-e de que trata o inciso I do caput deste artigo deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos:
I - o destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria, realizada pelo emitente;
II - a retenção do valor do imposto referente às operações subsequentes, se estas estiverem submetidas ao regime de substituição tributária e o emitente seja o responsável, por substituição, pelo recolhimento do imposto e este não tenha sido pago antecipadamente.
III - no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da nota fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo não se aplica nos casos em que o emitente, em relação às respectivas mercadorias, qualifica-se como contribuinte substituído ou na condição de contribuinte substituto, tenha pago antecipadamente o imposto, hipóteses em que a NF-e deve ser emitida, observado o art. 24-A do Anexo III ao RICMS, sem destaque do imposto, inclusive quanto à operação própria e conter no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” a seguinte declaração:
I - no caso do contribuinte substituído: “imposto anteriormente retido por substituição”;
II - no caso de pagamento antecipado, “imposto pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária”.
§ 3º Observado o disposto no § 4º deste artigo, no caso em que o adquirente seja contribuinte do imposto e as mercadorias se destinem ao seu uso ou ao consumo ou à integração ao seu ativo fixo, a NF-e de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo dos demais requisitos, deve conter o destaque do imposto, se devido, correspondente à operação própria realizada pelo emitente e, por não haver operação subsequente, sem a retenção do imposto devido por substituição tributária.
§ 4º No caso do § 3º deste artigo, tratando-se de mercadorias cujo imposto já tenha sido retido ou pago pelo regime de substituição tributária, a NF-e de que trata o caput deste artigo deve ser emitida sem o destaque do imposto sobre as operações próprias e sem a retenção do valor do imposto devido por substituição tributária, hipótese em que deve conter também a declaração referida no § 2º deste artigo.
§ 5º A NF-e, ou a NFC-e emitidas nos termos deste artigo, com destaque do imposto, devem ser registradas, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.
§ 6º Aplica-se de forma complementar, no que couber, o disposto no Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) e no Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ambos deste Anexo.” (NR)
“Art. 63-C. No momento da entrega das mercadorias, em razão de operação realizada fora do estabelecimento, em território de outra unidade da Federação, deve ser emitida a NF-e (modelo 55), com destaque do imposto, se devido.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a NF-e:
I – deve conter, sem prejuízo dos demais requisitos, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da nota fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento;
II - emitida com destaque do imposto, deve ser registrada, na Escrituração Fiscal Digital (EFD), com débito do imposto.
§ 2º O disposto neste artigo e no § 2º do art. 63-A deste Anexo não dispensa o contribuinte do cumprimento da legislação da unidade da Federação na qual ocorra a entrega das mercadorias.” (NR)
“Art. 63-D. Por ocasião do retorno do veículo ou do encerramento da atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias saídas, deve ser emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a título de entrada:
I - no caso de retorno de remessas a vender dentro do território do Estado, relativamente às mercadorias não comercializadas, sem destaque do imposto;
II - no caso de retorno da remessas a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas a vender, creditando-se, mediante registro na EFD, o ICMS destacado.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a NF-e deve conter, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada" (refNFe), a chave de acesso da nota fiscal de saída das mercadorias do estabelecimento e as chaves de acesso das notas fiscais relativas às mercadorias entregues.
§ 2º Para efeito deste artigo, considera-se, também, que ocorre o retorno do veículo ou o encerramento da atividade fora do estabelecimento relativa às mercadorias anteriormente saídas, sempre que ocorra nova saída de mercadorias, para a mesma finalidade, mediante a utilização do mesmo veículo ou a entrega ao mesmo preposto.” (NR)
“Art. 63-E. As notas fiscais emitidas nos termos desta Subseção, relativas à saída do estabelecimento e ao retorno a ele, submetem-se, quanto à validade como documento hábil para acobertar o trânsito das respectivas mercadorias, às disposições do Subanexo V – Disposições Comuns aos Doctos Fiscais, a este Anexo.” (NR)
Art. 2º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 242. ....................:
....................................
II - .............................:
....................................
c) calcular, sobre o valor das mercadorias, o ICMS devido pela operação, no caso de remessas a vender em território de outra unidade da Federação;
...........................” (NR)
“Art. 243-A. no momento da entrega das mercadorias, o ambulante deve observar as regras constantes nos arts. 63-B e 63-C do Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, a este Regulamento.” (NR)
“Art. 244. Por ocasião do retorno, o ambulante deve emitir nota fiscal de entrada:
I - no caso de retorno de remessas a vender dentro do território do Estado, relativamente às mercadorias não comercializadas, sem destaque do imposto;
II - no caso de retorno da remessas a vender em território de outra unidade da Federação, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas a vender, creditando-se, mediante registro na EFD, o ICMS destacado.” (NR)
Art. 3º O Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-E) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-E), ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................
.........................................
§ 12. Na hipótese de venda de mercadoria fora do estabelecimento para consumidor final em operações internas:
I - aplicam-se as regras dos arts. 63, 63-A, 63-B, 63-C, 63-D e 63-E do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, no que couber;
II - pode ser dispensada a impressão do DANFE-NFC-e no momento da entrega da mercadoria, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente, devendo ser apresentado em meio eletrônico quando solicitado pelo Fisco.
...............................” (NR)
Art. 4º Revogam-se:
I - o parágrafo único do art. 247 do Regulamento do ICMS;
II - do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS:
a) o § 6º do art. 33;
b) os incisos I, II e III do caput e os §§ 5º, 6º e 7º, 8º, 9º e 10, todos do art. 63;
III - o inciso I do § 3º do art. 3º do Subanexo XII - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS; (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 16.063/2022. Efeitos a partir de 20.9.2022.)
IV - o § 11 do art. 2º do Subanexo XX - Da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e) ao Anexo XV – Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de setembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |