O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1° O § 3º do art. 1º do Decreto n. 9.980, de 10 de julho de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3° A dedução a que se refere este artigo:
I – somente pode ser feita após a autorização expressa do Coordenador Regional da região fiscal onde se encontre localizado o respectivo estabelecimento, a ser deferida à vista da autorização a que se refere o inciso II do parágrafo anterior;
II - deve ser efetuada mediante o registro do respectivo valor no item “014 – Deduções” do livro Registro de Apuração do ICMS.”.
Art. 2° Fica o estabelecimento fabricante de cortinas incluído nas disposições do art. 1° do Decreto n. 6.692, de 10 de setembro de 1992.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no art. 1º, desde 11 de julho de 2000.
Campo Grande, 26 de julho de 2000.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
AGAMENON RODRIGUES DO PRADO
Secretário de Estado de Emprego e Renda |