O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 13.063, de 5 de novembro de 2010, passa a vigorar com nova redação ao seu § 2º e com o acréscimo dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
“Art. 1º ..............................
............................................
§ 2º A observância do disposto neste Decreto é opcional para as empresas de construção civil possuidoras de Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS válido.
............................................
§ 4º A prova da condição de procurador deve ser feita mediante instrumento público.
§ 5º O Superintendente de Administração Tributária, atendidas as peculiaridades de cada caso, pode, no interesse da fiscalização e arrecadação, exigir outros documentos além dos relacionados nos §§ 1º e 3º deste artigo, bem como estabelecer outras exigências ou adequar as exigências previstas neste Decreto.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 14 de dezembro de 2010.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
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