O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos, abaixo especificados, do Decreto nº 14.567, de 20 de setembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .........................................:
.......................................................
III - ...............................................:
......................................................
c) decorrentes, da implantação de práticas agropecuárias das cadeias produtivas do Estado, no interesse da Defesa Sanitária Animal, do diagnóstico das causas de mortalidade de animais nas unidades de produção, e da adequação do Laboratório de Diagnósticos da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal de Mato Grosso do Sul (IAGRO), às suas reais necessidades;
.............................................” (NR)
“Art. 2º .......................................:
I - trinta e cinco por cento dos valores arrecadados pela IAGRO na cobrança de taxas, respeitado o limite de repasse previsto no artigo 15 da Lei nº 3.826, de 22 de dezembro de 2009, pelo exercício do poder de polícia, relativas às autorizações concedidas para o abate de:
.....................................................
§ 3º As contas correntes bancárias, apropriadas para a movimentação de recursos financeiros da REFASA, devem ser movimentadas, exclusivamente, para os fins previstos neste Decreto, observadas as demais disposições legais sobre a defesa sanitária animal.” (NR)
“Art. 3º-A. Para a operacionalidade da REFASA, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) poderá delegar competência à Agência de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) para firmar acordo, ajuste, convênio ou contrato apropriado, com qualquer órgão ou entidade.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, a delegação que poderá ser atribuída pela SEMAGRO à IAGRO, deverá ser firmada:
I - na modalidade de ação continuada ou de trato sucessivo, para que os saldos financeiros, existentes no final de cada exercício ou ano-calendário, permaneçam em contas bancárias de titularidade da REFASA, e disponíveis para atender às suas finalidades institucionais;
II - sem a cobrança de encargo de administração (“taxa de administração”) para o Poder Público Estadual.” (NR)
“Art. 4º Sem prejuízo do disposto no art. 3º-A deste Decreto, fica instituído o Conselho Deliberativo da REFASA.
Parágrafo único. ............................:
......................................................
IV - atuar em estreita colaboração com as autoridades da IAGRO e da SEMAGRO, que poderão operacionalizar a REFASA;
.............................................” (NR)
“Art. 5º .........................................:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO);
.......................................................
§ 1º Os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo da REFASA serão designados por ato do titular da SEMAGRO.
.......................................................
§ 4º Compete ao titular da SEMAGRO dar posse aos membros titulares e suplentes do Conselho deliberativo da REFASA.
.............................................” (NR)
“Art. 6º ........................................:
I - será presidido pelo membro titular indicado pela SEMAGRO, podendo por delegação, ser exercido pelo membro titular indicado pela IAGRO, para cumprir mandato de três anos;
.......................................................
§ 2º Ao Presidente caberá o direito de voto.
............................................” (NR)
“Art. 13. Compete à Secretaria de Estado de Fazenda, à SEMAGRO, à IAGRO e ao órgão ou à entidade incumbidos de operacionalizar a REFASA, indicar seus representantes e tomar as medidas cabíveis para:
.......................................................
Parágrafo único. A transferência de recurso somente deverá ser realizada após o cumprimento do disposto neste artigo.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o art. 3º do Decreto nº 14.567, de 20 de setembro de 2016.
Campo Grande, 6 de julho de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MARCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar
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