O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Convênio ICMS 146/23 que altera o Convênio ICMS 162/94; do Convênio ICMS 193/23 que altera o Convênio ICMS 87/02, e do Convênio ICMS 199/23 que altera o Convênio ICMS 52/91, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo II - Máquinas e Implementos Agrícolas, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“....... | ................................................................................................................. | ..................... |
14.19 | Roçadeiras e podadores elétricos ou com motor a combustão incorporado, com potência igual ou superior a 0,5kW | 8467.89.00 8467.29.99 |
........ | ................................................................................................................. | ..................... |
17 | Motosserras portáteis de corrente, com motor a combustão, de potência igual ou superior a 1,2kW, e sujeitas ao registro no IBAMA | 8467.81.00 |
........ | ................................................................................................................. | .................” (NR) |
Art. 2º O Subanexo VIII - Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
Fármacos | Medicamentos |
“..... | ............................ | ....................... | .......................................................... | ............................ |
273 | Omalizumabe | 3002.13.00 | Omalizumabe -150 mg pó liofilizado - por frasco - ampola | 3002.15.90 |
274 | Alfa-alglicosidase | 3507.90.39 | Alfa-alglicosidase - 50 mg - pó para solução injetável | 3003.90.39
3004.90.19”
(NR) |
Art. 3º O Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, ao Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
Item | Medicamento |
“.............. | ............................................................................................................................................... |
23 | Cisplatina |
................. | ............................................................................................................................................... |
30 | Cloridrato de Daunorrubicina |
................ | ............................................................................................................................................... |
34 | Cloridrato de Idarrubicina |
35 | Cloridrato de Irinotecano |
................ | ............................................................................................................................................... |
60 | Metotrexato |
................ | ............................................................................................................................................... |
81 | Sulfato de Vincristina |
................ | ............................................................................................................................................... |
108 | Cloridrato de Doxorrubicina |
................ | ............................................................................................................................................... |
170 | Pemetrexede dissódico hemipentaidratado |
171 | Pemetrexede dissódico heptaidratado |
172 | Docetaxel tri-hidratado” (NR) |
Art. 4º Fica prorrogado para até 30 de abril de 2026, o prazo de vigência dos incentivos ou dos benefícios fiscais, previsto no caput do art. 11-A (BIOGÁS - Convênio ICMS 151/21).
Parágrafo único. Nos termos do Convênio ICMS 189/23, ficam convalidadas, no período entre 1º de janeiro de 2024 e a data de publicação deste Decreto, as operações praticadas com base nas disposições do caput do art. 11-A (BIOGÁS), do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, que internaliza as disposições do Convênio ICMS 151/21.
Art. 5º Revogam-se os itens 31, 32, 65, 101, 107, 110, 111, 129, 142, 150, 160 e 166 do Subanexo XII - Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer, Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar:
I - de 1º janeiro de 2025, em relação ao art. 2º deste Decreto e aos itens 170, 171 e 172 da tabela constante no art. 3º deste Decreto;
II - de 1º julho de 2024, em relação ao art. 1º deste Decreto;
III - de 1º janeiro de 2024, em relação aos demais dispositivos. (Inciso III: nova redação dada pelo Decreto nº 16.427/2024. Efeitos a partir de 29.4.2024)
Redação original vigente até 28.4.2024.
III - de 1º janeiro de 2024, em relação aos demais itens dos arts. 3º e 4º deste Decreto.
Campo Grande, 09 de fevereiro de 2024.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |