O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as disposições do Ajuste SINIEF 11/14, celebrado na 154ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com o acréscimo da Subseção IX à Seção VII - Dos Procedimentos Especiais, do Capítulo II - Dos Documentos Fiscais Relativos à Operação de Circulação de Mercadorias, e dos arts. 66-F ao 66-I, com a seguinte redação:
“Subseção IX
Das Operações com Implantes e Próteses Médico-Hospitalares para Utilização em Ato Cirúrgico” (NR)
“Art. 66-F. Nas operações de remessa interna e interestadual de implantes e próteses médico-hospitalares para utilização em ato cirúrgico por hospitais ou clínicas, devem ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção.
§ 1º A empresa remetente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e imprimir o respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para acobertar o trânsito das mercadorias.
§ 2º A NF-e de que trata o § 1º deste artigo, além dos demais requisitos exigidos, deve:
I - ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
II - conter como natureza da operação “Simples Remessa”;
III - constar a observação no campo Informações Complementares: “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”.” (NR)
“Art. 66-G. As mercadorias a que se refere esta Subseção deverão ser armazenadas pelos hospitais ou clínicas, em local preparado especialmente para este fim, segregadas dos demais produtos médicos, em condições que possibilitem sua imediata conferência pela fiscalização.
Parágrafo único. O Fisco pode solicitar, a qualquer tempo, listagem de estoque das mercadorias armazenadas de que trata o caput deste artigo em cada hospital ou clínica.” (NR)
“Art. 66-H. A utilização de implante ou de prótese em ato cirúrgico, pelo hospital ou clínica, deve ser informada à empresa remetente, que deve emitir, dentro do período de apuração do imposto:
I - NF-e de entrada, referente à devolução simbólica, contendo os dados do material utilizado pelo hospital ou clínica, com o respectivo destaque do ICMS, se houver;
II - NF-e de faturamento que deve, além dos demais requisitos exigidos na legislação tributária:
a) ser emitida com o destaque do imposto, se houver;
b) indicar no campo Informações Complementares a observação “Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 11/14”;
c) indicar o número da chave de acesso da NF-e prevista no § 1º do art. 66-F deste Anexo, no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.” (NR)
“Art. 66-I. Na hipótese de remessa de instrumental, vinculado à aplicação de implantes e de próteses a que se refere esta Subseção, que pertença ao ativo fixo da empresa remetente, para utilização pelo destinatário, a título de comodato, deve ser emitida NF-e que, além dos demais requisitos exigidos, deve conter:
I - como natureza da operação “Remessa de bem por conta de contrato de comodato”;
II - a descrição do material remetido;
III - o número de referência do fabricante (cadastro do produto);
IV - a quantidade remetida, o valor unitário e o valor total.
§ 1º A adoção do procedimento previsto no caput deste artigo é condicionada à prévia celebração de contrato de comodato entre a empresa remetente e o hospital ou clínica destinatários.
§ 2º Na NF-e de devolução do instrumental de que trata o caput deste artigo deve constar o número da NF-e de remessa de que trata o caput no campo “chave de acesso da NF-e referenciada”.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2014.
Campo Grande, 26 de setembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |