O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 12-C. ......................
......................................
§ 3º ..............................:
......................................
II - ...............................:
......................................
b) de forma irretratável, até o último dia do primeiro ano subsequente à manifestação do contribuinte pela exclusão do regime, nas hipóteses em que a referida manifestação ocorra após a homologação de que trata o § 5º deste artigo.
.......................................
§ 5º A opção pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária será homologada, automaticamente, após decorridos 30 (trinta) dias da emissão do termo de adesão previsto no § 1º deste artigo, sendo permitido ao contribuinte, dentro desse prazo, solicitar o cancelamento do referido ato, hipótese em que a adesão ao ROT-ST não produzirá efeitos.
§ 6º O cancelamento do ato de adesão, bem como a exclusão do contribuinte do ROT-ST, implica a revogação de quaisquer regimes ou benefícios fiscais, cuja concessão esteja condicionada à adesão ao referido regime optativo.
§ 7º Caso o contribuinte opte pelo cancelamento do ato de adesão ou pela exclusão do ROT-ST, a manifestação deverá ocorrer, exclusivamente, pelo Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br, por meio de ocorrência específica lavrada no “Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências Eletrônico” (e-Rudfto).” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.632, de 13 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 13-B. A comunicação de inconsistências ao sujeito passivo, para efeito deste Capítulo, observadas, no que couber, as normas do Capítulo II do Título IV da Lei nº 2.315, de 21 de outubro de 2001, deve ser expedida:
I - pela Coordenadoria Especial de Planejamento e Monitoramento Fiscal (CPLANF); ou
II - pela autoridade fiscal designada na respectiva ordem em relação aos contribuintes nela constantes, no caso de Ordem de Monitoramento Fiscal.
..............................” (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de maio de 2021 em relação ao art. 13-B do Decreto nº 12.632, de 2008, na redação dada por este Decreto.
Campo Grande, 18 de maio de 2021.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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