O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 6º-A ao Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. O regime especial pode ser renovado automaticamente, pelo mesmo prazo da concessão, nos casos em que o contribuinte não possua, na data do vencimento do prazo de validade, pendências registradas nos sistemas informatizados de cadastro fiscal e de controle de créditos tributários da Secretaria de Estado de Fazenda, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 1º Na hipótese de constatação de situação que impeça a renovação automática de que trata o caput:
I – deve ser adotado o procedimento consistente na suspensão do regime especial;
II – o contribuinte deve ser notificado da suspensão e, caso tenha interesse na renovação, terá que comprovar a respectiva regularização e apresentar os documentos que a Administração Tributária entender necessários.
§ 2º O descumprimento da notificação, no prazo nela assinalado, implica o cancelamento do regime especial, sem prejuízo das medidas fiscais relativas às irregularidades constatadas.
§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica nos casos de regimes especiais concedidos a estabelecimentos:
I - industriais de:
a) combustíveis, derivados ou não de petróleo;
b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriada ou congelada, ainda que embalada a vácuo (frigoríficos);
II - de beneficiamento elementar ou primário e comércio de produtos de origem vegetal (cerealistas).” (NR)
Art. 2º Fica renumerada para alínea e a alínea f do inciso IV do art. 21-E do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o inciso II do § 1º do art. 6º do Anexo V - Dos Regimes Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2012.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |