O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 54/00,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“Art. 20. .......................:
.....................................
IV - nos casos em que a mercadoria entrada no estabelecimento para industrialização ou comercialização venha a perecer, deteriorar-se, extraviar-se ou for objeto de furto, roubo ou sinistro, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:
I - a Nota Fiscal deve ser emitida sem destaque do valor do imposto;
II - o contribuinte deve estornar o imposto creditado pela entrada da mercadoria, nos termos do art. 65 do Regulamento do ICMS.” (NR)
Art. 2º O Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“CAPÍTULO IV
DA VEDAÇÃO, DA APROPRIAÇÃO, DO RESSARCIMENTO E DO COMPLEMENTO DO IMPOSTO RETIDO OU PAGO POR ANTECIPAÇÃO“ (NR)
“Seção I
Das Disposições Gerais“ (NR)
“Art. 12. ........................
.....................................
§ 1º O estabelecimento que receber mercadorias com o imposto retido por substituição tributária pode apropriar-se:
I - do crédito a que se refere o caput deste artigo e do valor do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que:
a) utilizar as referidas mercadorias em processo de industrialização de que resultem produtos cuja saída esteja tributada (art. 2º, § 4º deste Anexo);
b) realizar operações interestaduais tributadas com as referidas mercadorias, condicionada à autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a ser concedida à vista da comprovação da efetiva saída das mercadorias no território do Estado, feita por meio de elementos que evidenciem a sua autenticidade;
II - do valor do imposto retido por substituição tributária, nos casos em que não ocorrer o fato gerador presumido em decorrência de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro;
III - do crédito a que se refere o caput deste artigo, e, conforme o caso, do valor do imposto retido por substituição tributária, quando estiver previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária, em situações diversas das que se referem os incisos I e II deste parágrafo e que justifiquem a apropriação do respectivo crédito.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo:
.....................................
III - ..............................:
a) sobre o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária, quando o remetente tiver informado esse valor nos campos “vBCSTRet” (ID 26), “pST” (ID 26a) e “vICMSSTRet” (ID 27), do código CST 060 da Nota Fiscal Eletrônica mod. 55;
b) na falta da informação a que se refere a alínea “a” deste inciso, sobre o valor da aquisição mais recente de igual mercadoria, do mesmo fornecedor, desde que:
1. a data da aquisição não ultrapasse a 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da mercadoria a que se refere o caput deste inciso; e
2. o valor que serviu de base de cálculo para o recolhimento do imposto pelo regime de substituição tributária da mercadoria conste na respectiva nota fiscal;
......................................
V - o direito à apropriação do crédito não exclui a obrigatoriedade do registro do respectivo documento fiscal na Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma disciplinada pelo Subanexo XIV ao Anexo XV a este Regulamento.
§ 3º Observado o disposto no § 3º-A deste artigo, para realizar a apropriação do crédito de que trata o § 1º deste artigo, o contribuinte:
I - obrigado à EFD, deve realizar os procedimentos, na referida EFD, conforme disciplinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda;
II - não obrigado à EFD, terá sistemática de abatimento do ICMS incidente em operações realizadas posteriormente ao reconhecimento do respectivo crédito pelo fisco, no módulo Sistema de Crédito Fiscal e Restituições (CREFIR).
§ 3º-A. Nas hipóteses a que se referem a alínea “b” do inciso I e os incisos II e III do § 1º deste artigo, havendo, no mesmo período, pedido de ressarcimento a que se refere o art. 12-B deste Anexo, o contribuinte deve utilizar o serviço constante no art. 23 do Subanexo II a este Anexo, bem como enviar os arquivos com as demonstrações de que trata o art. 7º do referido Subanexo.
...............................“ (NR)
“Seção II
Da Devolução de Mercadoria“ (NR)
“Art. 12-A. No caso de devolução total ou parcial de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, o contribuinte substituto pode creditar-se desse imposto, desde que o contribuinte substituído emita Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas com destaque do imposto sobre a operação própria, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota da operação originária (Lei nº 1.810/1997, art. 41, § 3º, e Convênio ICMS 54/00), vedado o destaque do imposto retido por substituição tributária, indicando:
I - no campo “informações adicionais”:
a) o número e a data da Nota Fiscal emitida quando da operação originária;
b) as razões da devolução; e
c) o valor do imposto retido por substituição tributária, relativo às mercadorias em devolução;
II - no campo “Chave de acesso da NF-e referenciada (refNFe)”, a chave de acesso da respectiva Nota Fiscal Eletrônica da operação originária.
§ 1º O contribuinte enquadrado no regime de pagamento do ICMS, previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional), que promova devolução total ou parcial de mercadoria, cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária, deve emitir a Nota Fiscal com as indicações constantes dos incisos do caput deste artigo, devendo a base cálculo e o destaque do valor do ICMS observar o disposto nos §§ 7º e 9º do art. 59 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 140, de 22 de maio de 2018.
§ 2º No caso de devolução total ou parcial de mercadoria sujeita à substituição tributária, o contribuinte, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, que efetuou o pagamento antecipado, por não ter ocorrido a retenção pelo remetente situado em outro Estado, em virtude de sua não inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado:
I – pode se creditar da referida antecipação, na forma do § 3º do art. 12 deste Anexo;
II – deve emitir Nota Fiscal relativa às mercadorias devolvidas na forma estabelecida no caput deste artigo ou, no caso do optante pelo Simples Nacional, no § 1º deste artigo, e, em ambos os casos, sem as indicações constantes nos incisos do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o contribuinte que efetuou a devolução, se obrigado à EFD, deve estornar o débito fiscal correspondente à nota Fiscal de devolução, em sua EFD, conforme disciplinado por ato do Secretário de Estado de Fazenda.” (NR)
“Seção III
Do Ressarcimento ou do Complemento do ICMS Relativo ao Regime de Substituição Tributária das Operações Subsequentes” (NR)
“Art. 12-B. O ressarcimento ou o complemento do ICMS relativo ao regime de substituição tributária das operações subsequentes, concernentes às diferenças apuradas entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva, estão disciplinados no Subanexo II a este Anexo.” NR
“Art. 22. ........................:
I - observado o disposto no § 5º deste artigo, a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela cláusula décima do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993, até o dia dez do mês subsequente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese em que deverá assinalar o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”, no caso de contribuintes:
II - a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e II do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS.
§ 5º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica aos contribuintes que, nos termos da legislação, estejam obrigados ou optem por utilizar a Escrituração Fiscal Digital, na forma disciplinada pelo Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.” (NR)
“Art. 23. ........................:
......................................
II - apresentar a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), nos termos do art. 169-A do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, até o dia vinte e oito do mês subsequente ao encerramento do período de apuração ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte, no caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, excetuados os especificados nos incisos I e III do caput do art. 169-A do Anexo XV ao RICMS.
.............................” (NR)
“Art. 24-A. O Contribuinte substituído intermediário que desejar informar o valor do ICMS-ST pago antecipadamente, deverá, em todas as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55 ou 65, emitidas para acobertar as operações de saída no mês de competência, referente a operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, informar o valor:
I - da base de cálculo da sujeição passiva por substituição, no campo “vBCSTRet” (ID N26 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
II - do ICMS retido ou antecipado, no campo “vICMSSTRet” (ID N27 do Grupo de Tributação do ICMS = 60);
III - do adicional do FECOMP – Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, nos campos “vBCFCPSTRet” e “vFCPSTRet” (Ids N27a e N27d, respectivamente, do Grupo de Tributação do ICMS = 60).
Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do declarante, emissor da Nota Fiscal, o preenchimento das informações nos campos da NF-e mencionados no caput deste artigo, e as eventuais diferenças entre o valor do imposto suportado e o valor declarado em tais campos estarão sujeitas à penalidade cabível.” (NR)
Art. 3º O Subanexo XIV - Da Escrituração Fiscal Digital (EFD), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações acréscimos:
“Art. 13. .........................:
.......................................
III – entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária (GIA-ST), no modelo instituído pela Cláusula décima do Ajuste SINIEF 4, de 9 de dezembro de 1993, de que trata o inciso I do caput do art. 22 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, a partir da referência de julho de 2020.
..............................” (NR)
“Art. 13-A. A dispensa de que trata o inciso III do caput do art. 13 deste Subanexo não afasta a obrigatoriedade de apresentação extemporânea ou de retificação de GIA-ST correspondente à referência de junho de 2020 ou de períodos anteriores.
Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo, em relação ao contribuinte estabelecido em outra unidade Federada que não esteja obrigado à utilização da EFD, fica condicionada ao credenciamento voluntário para a utilização da EFD. ” (NR)
Art. 4º Ficam revogados do art. 12 do Anexo III – Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS:
I - o inciso IV do § 2º;
II - a alínea “a” e seus itens, e as alíneas “b” e “c’ do inciso II do § 3º;
III - o § 4º e seus incisos.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 27 de julho de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda |