O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, inc. VII, da Constituição Estadual, combinado com as disposições do art. 34, § 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
D E C R E T A :
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 06/91, 07/91, 08/91, 09/91, 10/91, 11/91, 12/91, 13/91, 14/91 e 15/91, votados na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991 e publicados no Diário Oficial da União nº 81, de 29 de abril de 1991, páginas 7931 a 7933.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos nas datas mencionadas nas referidas normas.
Campo Grande, 9 de maio de 1991.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
JOSÉ ANTONIO FELÍCIO
Secretário de Estado de Fazenda
CONVÊNIO ICMS 06/91
Prorroga a redução da base de cálculo na prestação de serviço de transporte aéreo.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1991, as disposições do Convênio ICMS 54/89, de 29 de maio de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 07/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 98/89, de 24.10.89, que dispõe sobre isenção do ICMS no fornecimento de água natural e dá outras providências.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1992, as disposições contidas no Convênio ICMS 98/89, de 24 de outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, de 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 08/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 104/89, de 24.10.89, que dispõe sobre isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 104/89, de 24 de outubro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 09/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 68/90, de 12.12.90, que dispõe sobre isenção do ICMS aos produtos hortifrutigranjeiros.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 68/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 10/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 80/90, de 12.12.90, que dispõe sobre redução de base de cálculo do ICMS nas exportações de farinha de mandioca.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 80/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 11/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 81/90, de 12.12.90, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado à batata-semente.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 81/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 12/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 83/90, de 12.12.90, que dispoõe sobre redução de base de cálculo do ICMS nas exportações de fécula de mandioca.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 83/90, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 13/91
Prorroga a vigência do Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990, que concede isenção para mercadorias do estoque regulador do Governo Federal.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas, até 30 de setembro de 1991, as disposições contidas no Convênio ICMS 61/90, de 27 de setembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 14/91
Dá nova redação ao inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67/90, de 12.12.90.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICMS 67/90, de 12 de dezembro de 1990:
"II - Abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data de sua celebração, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1991.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
CONVÊNIO ICMS 15/91
Dispõe sobre o tratamento tributário dos produtos industrializados semi-elaborados destinados ao exterior.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 62ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de abril de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e no artigo 2º da Lei Complementar federal nº 65, de 15 de abril de 1991, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Para efeito do disposto no inciso I do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 65, de 15 de abril de 1991, compreendem o custo industrial os elementos primários: a matéria-prima e a mão-de-obra direta.
Cláusula segunda - Para efeito do disposto no inciso II do artigo 2º da Lei Complementar federal nº 65, de 15 de abril de 1991, continua aplicável a Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, com alterações que lhe foram introduzidas, com a inclusão dos produtos classificados nos códigos a seguir indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, publicada no Diário Oficial da União, de 28 de novembro de 1988:
I - 0801.30.0200;
II - 1507.90;
III - 1511.90;
IV - 1601 a 1605;
V - 2008.91;
VI - 2101.10;
VII - 4410 a 4413.
Cláusula terceira - Fica mantida a redução da base de cálculo concedida às exportações dos produtos mencionados na Cláusula anterior nos percentuais indicados na Lista anexa ao Convênio ICM 07/89, de 27 de fevereiro de 1989, fixando-se, para os produtos nela incluídos, os seguintes percentuais de redução:
I - 0801.30.0200 - 35%;
II - 1507.90 - 38,45%;
III - 1511.90 - 38,45%;
IV - 1601 a 1605 - 60%;
V - 2008.91 - 0%;
VI - 2101.10 - 30,77%;
VII - 4410 a 4413 - 20%.
Parágrafo único. Nas saídas dos produtos com o benefício fiscal previsto nesta Cláusula, não se exigirá a anulação do crédito fiscal.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 25 de abril de 1991.
MINISTRA DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO - ZÉLIA MARIA CARDOSO DE MELLO; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA; ALAGOAS - JOSÉ MARQUES SILVA; AMAPÁ - JANARY CARVÃO NUNES; AMAZONAS - MARIA ODETH ALENCAR DE MENDONÇA P/ SÉRGIO AUGUSTO PINTO CARDOSO; BAHIA - RODOLFO TOURINHO NETO; CEARÁ - BYRON COSTA DE QUEIROZ; DISTRITO FEDERAL - DARIO SILVA REIS; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ CARLOS COSTA P/ SÉRGIO DO AMARAL VERGUEIRO; GOIÁS - HALEY MARGON VAZ; MARANHÃO - OSVALDO DOS SANTOS JACINTO; MATO GROSSO - UMBERTO CAMILO RODOVALHO; MATO GROSSO DO SUL - JOSÉ ANTONIO FELÍCIO; MINAS GERAIS - ROBERTO LÚCIO ROCHA; PARÁ - ROBERTO DA COSTA FERREIRA - PARAÍBA - JOSÉ SOARES NUTO; PARANÁ - AGUIMAR ARANTES P/ HERON ARZUA; PERNAMBUCO - HERALDO BORBOREMA HENRIQUES; PIAUÍ - MOISÉS ÅNGELO DE MOURA REIS; RIO DE JANEIRO - CIBILIS VIANA; RIO GRANDE DO NORTE - MANOEL PEREIRA DOS SANTOS; RIO GRANDE DO SUL - ORION HERTER CABRAL; RONDÔNIA - HAMILTON PEREIRA SILVA; RORAIMA - MARTA MARIA DE SANTANA P/ HAROLDO EURICO AMORAS DOS SANTOS; SANTA CATARINA - FERNANDO MARCONDES DE MATTOS; SÃO PAULO - FREDERICO MATHIAS MAZZUCCHELLI; SERGIPE - ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS; TOCANTINS - MARCOS RODRIGUES DE FARIA |