O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 05/08 e 06/08,
D E C R E T A:
Art. 1° É dada nova redação ao art. 65 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“Art. 65. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas em Ato COTEPE específico, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e escrituração do ICMS, nos termos desta Seção.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os §§ 2º, 3º, 4º e 5º ao art. 66 do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“§ 2° Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido no art. 65.
§ 3° O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no art. 65 conterá informação do estabelecimento centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição única neste Estado e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes documentos:
I – cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as respectivas áreas de abrangência;
II – cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração;
III - cópia da procuração, se for o caso.
§ 4° A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.
§ 5° A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no art. 65 deverá comunicar à Secretaria Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até sessenta dias após a data da ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações.”.
Art. 3° O título da Tabela A do Subanexo VI ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço”.
Art. 4° A nota explicativa da Tabela B do Subanexo VI ao Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA EXPLICATIVA:
O código de Situação Tributária é composto de três dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.”.
Art. 5° Passa a vigorar com a seguinte redação o § 1º do art. 34 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998:
“§ 1° A inscrição cancelada ou suspensa poderá ser reativada, com o mesmo número, por meio do ato referido neste artigo, após cumpridas as exigências necessárias à sua reativação e desde que o requerente, seus sócios, dirigentes e respectivos cônjuges não estejam vinculados a outra empresa ou outro estabelecimento produtor rural com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução.”.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente aos arts. 1° e 2°, a partir de 1º de outubro de 2008;
II - relativamente aos arts. 3° e 4°, a partir de 1º de agosto de 2008;
III - relativamente ao art. 5°, a partir da data da publicação desde Decreto.
Campo Grande, 17 de julho de 2008.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |