O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual a alteração do Convênio ICMS 101/97, implementada pelo Convênio ICMS 138/22, o disposto no Convênio ICMS 137/22, que convalida as operações praticadas no Convênio ICMS 24/22, e do Convênio ICMS 157/22, que prorroga as disposições do Convênio ICMS 82/22, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 4º-A do Anexo I - Dos Benefícios Fiscais, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 4º-A. ..........................:
..........................................
XIII -.................................:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 e em geradores fotovoltaicos classificados nas subposições 8501.71, 8501.72 e 8503.00.90;
.................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 15.999, de 29 de junho de 2022, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:
“Art. 2º-A. Nos termos do Convênio ICMS 137/22, ficam convalidadas, no período entre 1º de julho de 2022 e 20 de julho de 2022, as operações praticadas com base nas disposições do Decreto nº 15.957, de 8 de junho de 2022, que internaliza as disposições do Convênio ICMS 24/22.” (NR)
Art. 3° O inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 15.995, de 18 de julho de 2022, fica prorrogado para até 31 de dezembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 ou de novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:
I - 21 de julho de 2022, em relação ao disposto no art. 1º;
II - 1º de outubro de 2022, em relação ao art. 3º;
III - 17 de outubro de 2022, em relação ao art. 2º.
Campo Grande, 21 de novembro de 2022.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
LUIZ RENATO ADLER RALHO
Secretário de Estado de Fazenda |