O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os arts. 2º, 13 e 13-A, do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, passam a vigorar com a alteração e os acréscimos abaixo especificados:
“Art. 2º ..............................
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§ 1º ...................................:
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III - à apresentação, pelo respectivo proprietário, de Carta de Fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no valor a ser arbitrado pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, tratando-se de estabelecimento que exerça a sua atividade em instalações de terceiros;
IV - à autorização prévia deferida pelo Superintendente de Administração Tributária, observado o disposto no § 8º deste artigo, tratando-se de estabelecimento que promova o abate dos animais em matadouros públicos ou privados a ele não pertencentes.
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§ 8º Na hipótese de diferimento prevista no inciso II do caput deste artigo inclui-se a operação de remessa dos produtos resultantes do abate ao estabelecimento que remete os respectivos animais, no caso em que o abate ocorra, por encomenda, em matadouro público ou particular.
§ 9º O deferimento da autorização a que se refere o inciso IV do § 1º deste artigo fica condicionada a que:
I - o estabelecimento promotor do abate ofereça, nos termos estabelecidos nos §§ 1º ao 7º do art. 5º do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Especiais, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, garantia destinada a assegurar o pagamento do crédito tributário relativo às operações que realizar ou que lhe forem destinadas mediante a aplicação do diferimento;
II - o estabelecimento promotor do abate comprove sua idoneidade quanto às relações de negócio com a classe de produtores no Estado, mediante declaração firmada:
a) pela Associação dos Criadores de Mato Grosso do Sul (Acrissul) ou pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (Famasul); e
b) pelo Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (Sicadems) ou pela Associação de Matadouros, Frigoríficos e Distribuidores de Carne do Estado de Mato Grosso do Sul (Assocarnes).” (NR)
“Art. 13. ..................................
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§ 9º O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos que, sendo detentores da autorização a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 2º deste Decreto, promovam abate de animais em matadouros públicos ou privados a ele não pertencentes.” (NR)
“Art. 13-A. ................................
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§ 6º O disposto neste artigo aplica-se também aos estabelecimentos que, sendo detentores da autorização a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 2º deste Decreto, promovam abate de animais em matadouros públicos ou privados a ele não pertencentes.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 03 de dezembro de 2013.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLE AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda |