O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista as alterações promovidas nos Convênios ICMS 24/86 e 44/87, pelos Convênios ICMS 125/92, 42/93, 47/93, 82/93, 38/94 e 122/94, e no Convênio SINIEF, pelo Ajuste SINIEF 5/94,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam substituídos os Anexos XVI (Do Uso do Terminal Ponto de Venda por Contribuinte do ICMS) e XVII (Do Uso de Máquina Registradora por Contribuinte do ICMS) ao Regulamento do ICMS (Decreto n. 5.800, de 21 de janeiro de 1991), por outros Anexos, de iguais números, publicados juntamente com este Decreto.
Art. 2º Os contribuintes que, para o registro das operações de saídas na máquina registradora, já vêm adotando o sistema que consiste em identificar as distintas situações tributárias, mediante a utilização de cores iguais para a tecla do respectivo somador, na máquina, e a correspondente etiqueta de preço da mercadoria, deverão, até 31 de janeiro de 1996, proceder à adaptação desse sistema às regras do art. 56, §§ 8º e 9º, do Anexo XVII, publicado com este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de novembro de 1995.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
Thiago Franco Cançado
Secretário de Estado de Fazenda
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