O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a importância de estabelecer, no Programa de Avanços na Pecuária de Mato Grosso do Sul (PROAPE), limites e parâmetros relativos aos incentivos financeiros e fiscais, assegurando metas claras para fortalecer a suinocultura, a avicultura e a bovinocultura leiteira no Estado de Mato Grosso do Sul, bem como de simplificar a operacionalização do Programa, garantindo maior eficiência e modernização dos sistemas de produção;
Considerando que o Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, que institui o PROAPE, visando à expansão e ao fortalecimento da bovinocultura de corte, da bovinocultura de leite, da suinocultura, da avicultura de corte, da ovinocaprinocultura e da piscicultura, e dá outras providências, foi devidamente registrado, convalidado e reinstituído nos termos previstos no Convênio ICMS 190/17,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º ........................................:
.......................................................
§ 1º...............................................:
.......................................................
II - para a suinocultura, conforme definido em ato conjunto de que trata o art. 5º deste Decreto:
a) até 100% (cem por cento) nas operações com os animais produzidos, observados os limites de teto, por período de 12 (doze) meses, por matriz reprodutora desses animais;
b) até 28% (vinte e oito por cento) nas operações de saídas realizadas com animais:
1. terminados, procedentes das Unidades de Terminação (UT), deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais para terminação;
2. para terminação (descrechados), procedentes das Unidades de Crechário (UC), deduzidos os créditos oriundos de aquisição de animais desmamados;
.......................................................
§ 1º-A. Nos casos de operações internas com avicultura aplica-se, relativamente ao incentivo financeiro ou fiscal, o limite previsto no inciso III do § 1º deste artigo.
§ 1º-B. Fica limitado, no âmbito da bovinocultura leiteira, o incentivo financeiro ou fiscal previsto no inciso VII do caput deste artigo, nas operações internas, a 14% (quatorze por cento) do Valor Real Pesquisado (VRP) do leite cru, conforme definido em ato conjunto a que se refere o art. 5º deste Decreto.
§ 2º Ressalvada a hipótese prevista no art. 79-C do Anexo I ao Regulamento do ICMS, os benefícios a que se refere este artigo incidem sobre o valor do ICMS que remanescer após a dedução dos valores correspondentes a outros benefícios incidentes sobre as mesmas operações.
§ 3º ..............................................:
.......................................................
II - a base de cálculo a que se refere o inciso I deste parágrafo deve ser:
.......................................................
b) no caso de saídas internas:
1. de leitões desmamados, realizadas por suinocultores cadastrados na modalidade de Unidade de Produção de Leitões Desmamados (UPLD), destinados à Unidades de Crechário (UC), obtida pelo Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo peso de cada animal, observado o limite de peso máximo de 6 (seis) quilos por suíno, e multiplicado por 3,6 (três inteiros e seis décimos);
2. de leitões descrechados, realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidade de Produção de Leitões com Creche (UPLC) ou Unidade de Crechário (UC), destinados à Unidades de Terminação (UTs), obtida pelo Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, em operação interna, multiplicado pelo peso de cada animal, observado o limite de peso máximo de 23 (vinte e três) quilos por suíno, e multiplicado por 2 (dois);
3. de leitões terminados (cevados), realizadas por suinocultores cadastrados nas modalidades de Unidade de Terminação (UT) ou Unidade de Produção de Leitões e Terminação (UPLT), destinadas a estabelecimentos industriais ou a cooperativas, obtida pelo Valor Real Pesquisado (VRP) do quilo do suíno para abate, multiplicado pelo peso de cada animal, observado o limite de peso máximo de 100 (cem) quilos por suíno.
............................................” (NR)
Art. 2º Revogam-se os dispositivos abaixo especificados do art. 2º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003:
I - a alínea “c” do inciso II do § 1º;
II - a alínea “a” do inciso II do § 3º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de abril de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação |