O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto nos Protocolos ICMS 05/09, 06/09, 07/09 e 08/09,
D E C R E T A:
Art. 1º Os itens IV, XIV, XVIII, XIX, XX e XXVI do Subanexo único - RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES - ao Anexo III – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“SUBANEXO ÚNICO
RELAÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQUENTES *Margem de Valor Agregado
MERCADORIA | MVA *
(%) | Dispositivo legal |
... | ... | ... |
IV – aparelhos de barbear classificados no código 8212.10.20 da NBM/SH | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
16/85 |
Alíquota interestadual de 7% | 45,66% |
Alíquota interestadual de 12% | 37,83% |
Alíquota interna | 30% |
... | ... | ... |
XIV - disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem:
Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
- em cassettes (8523.29.21)
- outras (8523.29.29)
Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.22)
Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm
- em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) (8523.29.23)
- em cassetes para gravação de vídeo (8523.29.24)
- outras (8523.29.29)
Discos fonográficos (8523.80.00)
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução apenas do som (8523.40.21)
Outros discos para sistemas de leitura por raio laser (8523.40.29)
Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm
- em cartuchos ou cassettes (8523.29.32)
- outras (8523.29.29)
Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm (8523.29.39)
Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm (8523.29.33)
Outros suportes
- discos para sistema de leitura por raio laser com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) (8523.40.11)
- outros (8523.29.90, 8523.40.19)
Discos para sistemas de leitura por raio laser para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.40.22)
Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem (8523.29.31) | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, XII;
Protocolo ICM
19/85 |
Alíquota interestadual de 7% | 40,06% |
Alíquota interestadual de 12% | 32,53% |
Alíquota interna | 25% | |
... | ... | ... |
XVIII - isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis classificados no código 9613.10.00 da NBM/SH | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
16/85 |
Alíquota interestadual de 7% | 45,66% |
Alíquota interestadual de 12% | 37,83% |
Alíquota interna | 30% |
XIX - lâminas de barbear classificadas no código 8212.20.10 da NBM/SH | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
16/85 |
Alíquota interestadual de 7% | 45,66% |
Alíquota interestadual de 12% | 37,83% |
Alíquota interna | 30% |
XX - lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nos códigos 8539 e 8540 da NBM/SH, reator e starter, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50 da NBM/SH | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, III;
Protocolo ICM
17/85 |
Alíquota interestadual de 7% | 56,87% |
Alíquota interestadual de 12% | 48,43% |
Alíquota interna | 40% |
... | ... | ... |
XXVI – pilhas e baterias de pilha, elétricas classificadas no código 8506, acumuladores elétricos classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da NBM/SH | | Lei 1.810, art. 49,
§ 1º, IV;
Protocolo ICM 18/85 |
Alíquota interestadual de 7% | 56,87% |
Alíquota interestadual de 12% | 48,43% |
Alíquota interna | 40% | |
... | ... | ... |
”.
Art. 2o Os estabelecimentos localizados neste Estado que, em 31 de maio de 2009, possuírem em estoque os produtos acumuladores elétricos classificados nas posições 8507.30.11 e 8507.80.00 da NBM/SH, e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem classificados na posição 8523.40.19 da NBM/SH, devem:
I - levantar o estoque dos referidos produtos, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saída, inclusive as subsequentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de junho de 2009;
III - entregar, até 30 de junho de 2009, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
§ 1o O valor correspondente às operações de saída referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único ao Anexo III ao RICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente.
§ 2o A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que estejam contidos, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
§ 3o No cálculo do ICMS a que se refere este artigo, os estabelecimentos podem aplicar as seguintes reduções de base de cálculo, conforme seja a sua opção pelo pagamento do ICMS, observado o disposto nos §§ 5° e 6°:
I - redução de vinte por cento, no caso de pagamento integral;
II - redução de quinze por cento, no caso de pagamento em duas parcelas mensais e fixas;
III - redução de dez por cento, no caso de pagamento em três parcelas mensais e fixas;
IV - redução de cinco por cento, no caso de pagamento em quatro parcelas mensais e fixas.
§ 4° Os estabelecimentos podem, ainda, optar pelo pagamento do ICMS em até, no máximo, cinco parcelas mensais e fixas, hipótese em que não se aplicam as reduções previstas.
§ 5° No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 10 de julho de 2009.
§ 6° No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve:
I - ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 10 de julho de 2009;
II - estar acompanhado do pagamento da primeira parcela.
§ 7° O descumprimento do acordo de parcelamento implica a perda da redução prevista no § 3° e a obrigatoriedade pelo pagamento imediato e integral, relativamente às parcelas ainda não liquidadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2009.
Campo Grande, 29 de maio de 2009.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |